Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ganhou destaque no cenário jurídico na última segunda-feira ao manter uma sentença proferida por uma câmara arbitral. Segundo o tribunal, o caso trata de uma ação de despejo em que uma das partes tentou impugnar a ordem de desocupação do imóvel.
A decisão arbitral, sem quaisquer vícios formais, deve ser cumprida, destaca o advogado, árbitro e integrante da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ, Gabriel de Britto Silva. “A ação de despejo possui comando de resolução contratual e ordem de desocupação. Caberá ao árbitro analisar se é caso de resolução ou não e, sendo, caso a mora não seja purgada, determinar a desocupação. Se não cumprida espontaneamente no prazo estipulado, será necessário instaurar o cumprimento da sentença arbitral para que o juiz de direito dê efetividade à ordem de desocupação”, explica.
O advogado também detalha aspectos relevantes do procedimento: “Embora o árbitro não possa realizar a execução direta — como os atos de expropriação e desapossamento — ele pode aplicar medidas de execução indireta, como multas e astreintes. Assim, o árbitro pode proferir decisões com conteúdo executivo, mas não possui poder para garantir sua efetividade em caso de descumprimento.”
Nesses casos, acrescenta Gabriel, “o árbitro poderá condenar o locatário a desocupar o imóvel, fixando um prazo para saída voluntária. Somente em caso de descumprimento é que se torna necessária uma medida coercitiva — o despejo compulsório —, momento em que a intervenção estatal se faz imprescindível.”
A decisão do TJSP reforça a importância da arbitragem como método legítimo e eficaz de resolução de conflitos, especialmente em disputas contratuais e empresariais. Além disso, demonstra a abertura do Judiciário ao reconhecimento de meios alternativos que contribuem para a celeridade e a eficiência na solução de controvérsias, como é a missão da Arbitralis.
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