A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) define que qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como árbitro.
✔ Capacidade Civil Plena – O árbitro deve ser maior de idade e não pode estar impedido legalmente.
✔ Independência e Imparcialidade – Não pode ter vínculo com as partes envolvidas na disputa.
✔ Conhecimento Técnico ou Jurídico – Embora não obrigatório, experiência na área do litígio é essencial.
✔ Declaração de Independência – Antes de aceitar a nomeação, o árbitro deve revelar qualquer possível conflito de interesse.
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Embora a Lei nº 9.307/96 permita que qualquer pessoa capaz seja árbitro, há situações em que um profissional pode ser impedido de atuar, como:
✔ Conflito de Interesses: Se tiver relação profissional ou pessoal com uma das partes.
✔ Impedimentos Éticos e Legais: Alguns órgãos e estatutos profissionais impõem restrições (ex.: magistrados em exercício).
✔ Falta de Qualificação Adequada: Embora não seja um requisito legal, árbitros sem experiência podem ser recusados pelas partes.