Seguro locatício é uma das garantias mais utilizadas em contratos de aluguel no Brasil — e também uma das mais mal compreendidas. Ele substitui o fiador ou a caução tradicional e promete mais agilidade na assinatura do contrato.
Mas como todo instrumento jurídico-financeiro, ele exige atenção ao contrato, à legislação e às obrigações de cada parte. Neste post, você vai entender:
O seguro locatício (ou seguro fiança locatícia) é um serviço contratado pelo inquilino, que garante ao locador o recebimento de:
Em caso de inadimplência, a seguradora paga o valor devido ao proprietário e depois cobra o inquilino.
É uma forma prática de garantir a locação, especialmente quando o inquilino não tem fiador e o locador deseja segurança imediata.
Por isso, o contrato deve incluir cláusulas claras, checklist de cobertura e preferencialmente prever resolução por arbitragem em caso de impasse.
A arbitragem pode ser usada para resolver:
Com a Arbitralis, o processo é 100% digital, com prazo curto e força legal. Você pode incluir a cláusula de arbitragem tanto:
A cláusula compromissória de arbitragem deve ser expressa, clara e destacada no contrato de locação ou no termo de adesão ao seguro locatício.
A melhor prática é inserir a cláusula entre as disposições gerais do contrato, com redação simples e direta, por exemplo:
"Cláusula de Arbitragem: As partes concordam que todas as controvérsias oriundas deste contrato, inclusive aquelas relativas à validade, interpretação, execução e rescisão, serão resolvidas por arbitragem, administrada pela câmara Arbitralis, nos termos de seu regulamento, com sede em ambiente digital, conforme a Lei nº 9.307/1996."
Dicas práticas:
Em contratos de aluguel com seguro locatício, a arbitragem é a maneira mais eficiente de resolver rapidamente:
Conclusão da seção:
Incluir cláusula de arbitragem é proteger a locação de conflitos longos e desgastantes, fortalecendo a segurança jurídica, a previsibilidade financeira e o profissionalismo da gestão.
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A Lei do Inquilinato, que rege as locações urbanas, trata das garantias no artigo 37:
“No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.”
O seguro locatício, portanto, é uma garantia expressamente prevista em lei, com validade jurídica plena.
Além disso, o art. 40, §2º estabelece que o locador não pode exigir mais de uma garantia locatícia para o mesmo contrato — sob pena de nulidade.
O Código Civil rege os contratos em geral e se aplica subsidiariamente às locações, especialmente nos seguintes pontos:
Além disso, o contrato com a seguradora é regido pelas normas do seguro de danos (arts. 757 a 802 do Código Civil), incluindo obrigações de clareza, informação e cumprimento do dever de indenizar quando acionado corretamente.
O seguro locatício é uma excelente ferramenta, mas só funciona bem quando todas as partes entendem seus direitos e deveres — e quando há um caminho claro para resolver conflitos, sem depender da lentidão do Judiciário.
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