
A arbitragem oferece uma alternativa ágil e definitiva para a resolução de conflitos, com importantes benefícios que a tornam uma escolha cada vez mais estratégica para empresas e pessoas físicas. Neste artigo, Danilo Germano Rêgo — advogado, sócio do ARGG Advocacia, Mestre em Direito pela UFMG e membro da Comissão de Processo Civil da OAB/MG — esclarece as principais dúvidas sobre o papel do árbitro e a natureza da sentença arbitral.
O árbitro é um especialista neutro e imparcial escolhido pelas partes — ou pela câmara arbitral — para decidir um conflito. Ele não é juiz público, mas exerce função equivalente dentro do processo arbitral. Sua decisão é técnica, baseada em provas e argumentos apresentados pelas partes.
Na Arbitralis, os árbitros são selecionados com base em sua formação jurídica, experiência prática e especialização na área do conflito. O processo de seleção garante imparcialidade e competência técnica para cada tipo de causa.
Sim. Assim como um juiz, o árbitro pode ser recusado se houver suspeita de parcialidade, conflito de interesses ou situação que comprometa sua independência. Esse é um direito das partes previsto na Lei de Arbitragem e uma garantia fundamental do processo.
A sentença arbitral é a decisão definitiva emitida pelo árbitro ao final do processo. Ela tem a mesma força jurídica de uma sentença judicial, é de cumprimento obrigatório e pode ser executada nos tribunais caso não seja cumprida voluntariamente. Não existe recurso de apelação contra o mérito da sentença arbitral.
Na Arbitralis, a sentença é emitida em até 30 dias após a instalação do tribunal arbitral e a apresentação das provas e argumentos das partes. Esse prazo é garantido pelo regulamento da câmara.
Não pelo mérito. A sentença arbitral só pode ser questionada judicialmente em casos específicos previstos no artigo 32 da Lei de Arbitragem: como nulidade do compromisso, incompetência do árbitro, falta de motivação da sentença ou violação ao contraditório. O Judiciário não revisa o mérito da decisão arbitral.
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