A Arbitragem, o Árbitro e a Sentença: esclarecendo dúvidas

  • Convidado
Publicado dia
19/1/2024
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Atualizado em
19/1/2024
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  • Arbitro
  • Jurídico

Apesar de indesejáveis, conflitos fazem parte da vida de todos. Um contrato não cumprido, um aluguel não pago, um acidente de trânsito, um investimento realizado, um desentendimento entre sócios de uma empresa, questões trabalhistas e até mesmo algumas que envolvam contratos com a administração pública.

Desde sempre, a maneira tradicional de se resolver um conflito, quando não há possibilidade de um acordo amigável, é levar as questões para serem decididas pela Justiça, por meio de um processo.

Contudo, como já é de bastante conhecimento, apesar de a Justiça ser um método válido para resolução dos mais diversos conflitos, ela tem um custo elevado e a sua usual e relevante demora.

A maioria dos processos que são levados ao Judiciário, costumam durar três, quatro, cinco e até dez anos, o que faz com que os envolvidos não obtenham uma resposta rápida e eficiente para que possam seguir as suas vidas, permanecendo, assim, durante todo esse tempo, arcando com os diversos custos processuais e, para além disso, despendendo seu próprio tempo e até mesmo sua saúde mental com tudo aquilo que envolve o problema a ser resolvido em algum momento.

Em razão desse contexto, especialmente nos últimos quinze anos, outros métodos de resolução de conflitos passaram a ser bastante difundidos e reconhecidos tanto no meio jurídico, como pelas pessoas das mais diversas áreas. Dentre esses métodos, fala-se muito da conciliação, da mediação e da arbitragem.

Os dois primeiros, a mediação e a conciliação, são métodos nos quais as próprias partes chegam a um consenso, a partir de técnicas distintas, intermediados por um conciliador ou mediador capacitado, com o objetivo de estabelecerem um acordo que resolva o conflito existente.

Por sua vez, a arbitragem é o método previsto em lei no qual as partes delegam a um ou mais árbitros, o poder de, a partir das manifestações de cada uma delas, resolver o conflito exatamente da mesma forma que um juiz no Poder Judiciário faria.

Apesar de a arbitragem já ser bastante difundida, ainda causa algumas dúvidas especialmente para os casos mais cotidianos, que não envolvam cifras milionárias, talvez, pelo fato de a maioria das pessoas ainda não ter informações sobre a sua segurança, sua ampla utilização e sua verdadeira eficácia e eficiência na resolução dos conflitos.

Todavia, a arbitragem é um método internacionalmente utilizado, há vários anos, pelas grandes empresas e até mesmo por países diferentes para a resolução de seus conflitos tendo legalmente a Sentença Arbitral os mesmos efeitos e possibilidade de execução que uma Sentença Judicial.

A arbitragem nada mais é do que as partes, pela sua própria autonomia, definirem que, ao invés de submeterem um conflito à Justiça, o enviarão a um Tribunal Arbitral que será formado por árbitro ou árbitros escolhidos por critérios definidos pelas próprias partes.

De maneira geral, para facilitar essa escolha dos árbitros, é comum as partes escolherem uma câmara arbitral de confiança, que costuma ter critérios prévios e árbitros inscritos em seus quadros, estes sujeitos a rígidas regras de conduta, nos termos da Lei, para exercer a função e garantir a imparcialidade de um julgamento, da mesma forma que ocorreria na Justiça.

O procedimento na arbitragem é similar ao judicial no sentido de que, para a análise e decisão do árbitro, as partes poderão apresentar suas alegações, seu direito, suas provas, requerer diligências, oitiva de testemunhas, perícias e até mesmo “liminares”, por exemplo, que visem o bloqueio de valores e a busca e apreensão de bens, estas, com um simples e célere intermédio da Justiça para seu cumprimento, mas a partir de uma decisão do próprio árbitro.

As principais diferenças da arbitragem se comparada à Justiça dizem respeito, especialmente, ao prazo de duração da arbitragem, que é muito menor que na Justiça, a especialização do árbitro, que pode ser uma pessoa com formação em determinada área, não necessariamente jurídica, e que irá se debruçar, em especial, sobre o seu caso e, principalmente, o custo total que, na maioria das vezes, será menor que o da Justiça.

Importante mencionar ainda a economia de tempo e energia de todos os envolvidos que, pela obtenção de uma resposta rápida e eficiente para o conflito, seja favorável ou desfavorável, terá a questão definitivamente resolvida, podendo se dedicar a outras questões de sua vida.

Relevante compreender que nem todo tipo de caso pode ser levado à arbitragem, seja por restrições legais, a depender da matéria, e até mesmo econômicas, de fazer sentido a arbitragem ou mesmo um processo tradicional, que devem ser analisadas caso a caso.

Contudo, todos aqueles conflitos que envolvam um direito patrimonial o qual as partes podem dispor sobre esse direito, ou seja, podem estabelecer acordos e renunciar a esse direito, são passíveis de arbitragem. E isso envolve a maioria dos casos relacionados com contratos, empresas, responsabilidade civil e até mesmo na seara trabalhista.

Dentro de todo contexto da arbitragem, algumas principais questões costumam gerar dúvida e insegurança por aqueles que cogitam escolher a arbitragem como um método de resolução de conflitos as quais podem ser aqui brevemente esclarecidas: “como posso confiar no árbitro?”, “a sentença arbitral tem validade?”, “a Justiça pode modificar ou anular a Sentença arbitral?”.

Como posso confiar no árbitro?

A arbitragem é instituída pela própria vontade das partes em conflitos que envolvem um direito patrimonial disponível, ou seja, se é possível até renunciar ao direito de receber um valor devido, por exemplo, é possível escolher alguém que decida sobre a questão com base em fundamentos jurídicos para você.

Um Tribunal Arbitral é formado, portanto, por árbitros escolhido diretamente pelas partes, de acordo com os critérios por ela estabelecidos ou, por exemplo, por meio de um sorteio realizado entre árbitros inscritos em uma Câmara Arbitral, tudo sempre sob a concordância das partes.

Quando uma pessoa submete um conflito à Justiça, espera-se que o Juiz que irá julgar o conflito seja, na máxima medida, imparcial e independente. Na arbitragem não é diferente, pois os árbitros estão submetidos aos mesmos requisitos legais.

Para a própria validade da Sentença arbitral, o árbitro tem o dever de, antes de aceitar a função, revelar claramente às partes qualquer fato que possa trazer a elas dúvida sobrea sua imparcialidade e independência para o julgamento do conflito, seja de cunho pessoal ou profissional. Havendo dúvida, existe a possibilidade de as partes recusarem o árbitro nomeado.

Os árbitros se submetem, portanto, às mesmas regras de impedimento e suspeição as quais se submetem os juízes e são, por lei, considerados funcionários públicos, quando no exercício de sua função, para fins de aplicação de sanções criminais.

Essas são algumas das garantias legais que quem opta pela arbitragem possui quanto à imparcialidade e independência do árbitro e mesmo de sua punição criminal em caso de descumprimento de seus deveres.

A Sentença Arbitral tem validade? A Justiça pode interferir na Sentença?

A Sentença Arbitral possui, em razão de Lei, a mesma validade e força de uma Sentença Judicial e, como regra geral, não existe possibilidade de a Justiça interferir no mérito de uma Sentença Arbitral.

Isso ocorre porque, a partir de quando se opta pela arbitragem, a competência para julgar os aspectos de mérito do conflito serão do Tribunal Arbitral e não mais da Justiça, inclusive não podendo as partes propor ação judicial para discutir os temas que se tornaram de competência da arbitragem.

O que pode ocorrer é a Justiça anular uma Sentença arbitral que não tenha seguido as formalidades previstas em Lei como, por exemplo, se for descoberto que o árbitro que proferiu a Sentença era amigo íntimo de uma das partes e ele não cumpriu o seu dever de revelar essa informação antes do início do procedimento.

Contudo, a anulação de uma Sentença arbitral não transfere à Justiça a possibilidade de decidir sobre o mérito discutido na arbitragem. Nesse caso, uma nova arbitragem seria realizada, com a nomeação de um novo árbitro, obtendo-se uma nova Sentença Arbitral.

A parte da resolução de um conflito a qual a arbitragem não consegue suprir integralmente é a da execução da Sentença Arbitral. Todavia, destaca-se que isso não desnatura os benefícios da arbitragem de qualquer maneira. Essa questão existe, pois o cumprimento de uma Sentença, seja Judicial ou Arbitral, exige a atuação do Estado diretamente sobre o patrimônio e até mesmo a sobre liberdade das pessoas o que não pode ser realizado no âmbito estritamente privado, como é a arbitragem.

Assim, uma Sentença Arbitral proferida, ao final, é levada à Justiça para sua execução que, de modo geral, tem um rito muito mais simples e célere que toda aparte anterior à Sentença, chamada de “instrução”.

Dessa forma, por exemplo, se a Sentença Arbitral determina o pagamento de determinado valor e a pessoa condenada não realiza o pagamento, ela é levada à Justiça para que o Juiz autorize o bloqueio do valor devido na conta corrente de quem está sendo executado.

De outra forma, por exemplo, tratando-se de uma busca e apreensão de um veículo ou qualquer outro bem, a Sentença Arbitral é levada à Justiça para que o Juiz ordene que um Oficial de Justiça realize o ato de busca e apreensão, tudo sempre de acordo com o que foi previamente definido pelo árbitro.

A Arbitragem é um método de resolução de conflitos em ascensão e que ganha cada vez mais espaço, em especial, por meio de diversas novas câmaras arbitrais, como a própria Arbitralis, que vêm surgindo com foco não somente em grandes conflitos de grandes empresas, antes “inacessíveis” para as pessoas em geral, mas também nos conflitos cotidianos, civis, empresariais, trabalhistas, dentre outros, comuns no dia a dia.

É um método válido, eficiente e, na maioria das vezes, de menor custo de tempo e de dinheiro se comparado ao judicial. A arbitragem se bem conduzida pelas partes, advogados, por árbitros idôneos e com boa qualidade técnica, certamente é uma alternativa que traz importantes benefícios para a resolução definitiva das questões que a ela foram submetidas.

 

Danilo Germano Rêgo

Advogado. Sócio do ARGG Advocacia.

Mestre e Bacharel em Direito (UFMG)

Especialista em Direito Empresarial (Ibmec)

Membro da Comissão de Processo Civil (OAB/MG)

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