A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96)) é um marco na resolução de conflitos no Brasil, e oferece uma alternativa ágil e eficiente ao litígio judicial. Com a revisão de 2015 pela Lei 13.129/15, seu escopo foi ampliado e consolidou-se a arbitragem como método preferencial para questões de direitos patrimoniais disponíveis.
Em 2021, o Brasil se posicionou como segundo maior país em volume de casos arbitrais na Corte Internacional de Arbitragem da ICC, atrás apenas dos Estados Unidos. Agora é a hora de você, profissional jurídico, saber os pontos principais dessa Lei. Vamos esclarecer o funcionamento da arbitragem no Brasil, abordar quais questões podem ser tratadas em tribunais arbitrais e detalhar os principais aspectos da Lei de Arbitragem atual.
A história da arbitragem no Brasil é antiga, com registros remontando a 1850, quando a Constituição do Império começou a permitir que alguns temas fossem levados a um tribunal privado — e a origem da arbitragem é bem anterior a isso. A Lei de Arbitragem abriu caminhos para que qualquer pessoa capaz, com a confiança das partes, possa atuar como árbitro. Ela permite a escolha das regras de direito a serem aplicadas e também abrange a possibilidade de adotar medidas cautelares ou de urgência. Porém, tudo baseado na lei.
Vale entender o que a Lei mudou. A arbitragem já existia no Código Civil de 1916 e em legislações especiais, mas com pouca aplicação prática: antes de 1996, a sentença arbitral precisava ser homologada judicialmente para valer, o que anulava boa parte da vantagem do procedimento. A Lei 9.307/96 conferiu à sentença proferida no Brasil a mesma eficácia da sentença judicial, dispensando homologação — e é daí que vem tudo o que se segue.
A arbitragem é um processo de julgamento e resolução de conflitos, similar ao judiciário, resultando em uma sentença com valor legal equivalente às proferidas em juízo. Neste processo, as partes escolhem um árbitro para conduzir o caso, que deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. É como se fosse um tribunal privado, em sedes de instituições arbitrais - físicas ou digitais, como é o caso da Arbitralis.
A Lei de Arbitragem, em sua essência, regula o uso da arbitragem para resolver questões litigiosas, particularmente aquelas relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis. Com a reforma de 2015, houve uma ampliação significativa do escopo de uso da arbitragem, especialmente no Direito Administrativo.
Uma grande diferença também é que , na arbitragem, o tempo de resolução para os conflitos pode ser até 80% menor e a economia de até 88%. É comum que as partes estipulem um prazo para a obtenção da sentença e, na maioria das vezes, não há possibilidade de recurso. Por exemplo, aqui na Arbitralis as taxas são fixas em R$ 1.000,00, independente do valor do processo.
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De acordo com a Lei 9307/96, a arbitragem é aplicável apenas a questões que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. Esses direitos são definidos como aqueles que têm expressão econômica e sobre os quais as partes podem dispor livremente.
A Lei estabelece duas formas principais de iniciar a arbitragem:
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III – a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Além disso, esse compromisso arbitral pode ser de duas formas:
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A Lei 9.307/1996 estabelece:
Antes de percorrer os artigos, vale fixar os princípios em que a Lei se apoia — são eles que explicam por que o procedimento pode ser flexível sem deixar de ser seguro.
Para quem busca entender a fundo a Lei nº 9.307/96, que rege a arbitragem no Brasil, preparei um resumo por capítulo, destacando os principais pontos de cada um.
Os artigos 23 a 31 fecham o procedimento, da instrução até a prolação da sentença. O ponto prático mais importante está no prazo: quando as partes não estipulam prazo para a sentença, a lei fixa seis meses. Na Arbitralis a maior parte dos casos se resolve em cerca de 30 dias, bem abaixo do teto legal.
A sentença arbitral proferida no Brasil tem a mesma eficácia de uma sentença judicial e constitui título executivo judicial: não depende de homologação e, se descumprida, é executada diretamente na Justiça comum, que não reexamina o mérito. É também irrecorrível — não há a cadeia de recursos do processo judicial.
A contrapartida é que a anulação só cabe em hipóteses restritas do art. 32, entre elas:
O pedido de anulação tem prazo de 90 dias contados da notificação da sentença.
Aqui está uma distinção que costuma gerar confusão. A dispensa de homologação vale para a sentença proferida no Brasil. A sentença arbitral estrangeira continua precisando de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para produzir efeitos aqui. Esse controle é limitado: o STJ não reexamina o mérito, apenas verifica requisitos formais e princípios básicos, como contraditório, defesa e ordem pública.
Asseguram a aplicação da Lei às arbitragens em curso, no que for compatível, e revogam as normas anteriores sobre o tema.
No contexto do Direito do Consumidor, apesar das restrições legais, a arbitragem pode ser aplicada se houver iniciativa ou concordância expressa do consumidor. No Direito Administrativo, a reforma da Lei possibilitou a aplicação da arbitragem em conflitos envolvendo a administração pública direta e indireta.
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.”
A sentença arbitral, que deve ser proferida dentro de um prazo estabelecido, tem validade jurídica por si só e pode ser um título executivo judicial. É importante notar que há possibilidade de pedir a nulidade da sentença arbitral em condições específicas, como quando emanada de quem não poderia ser árbitro ou quando proferida fora do prazo. Mas esses casos são muito raros.
Para aprofundar seu conhecimento sobre arbitragem, confira o podcast com o nosso presidente e fundados, Daniel Gontijo:
A fronteira é a dos direitos patrimoniais disponíveis, e ela abrange mais do que parece.
A cláusula compromissória é a prevenção: entra no contrato antes de existir conflito e elimina a discussão sobre competência quando o problema aparece. Só que não basta escrever “disputas serão resolvidas por arbitragem”. Uma cláusula eficaz especifica a câmara arbitral, o número de árbitros, a sede e as regras procedimentais aplicáveis.
As cláusulas escalonadas preveem negociação direta, depois mediação, e só então arbitragem — oferecendo várias chances de solução amigável antes do procedimento formal.
Modelo da Arbitralis: “As partes convencionam que toda e qualquer controvérsia decorrente deste contrato será resolvida por arbitragem administrada pela Arbitralis, de acordo com o seu Regulamento vigente à época da instauração da arbitragem, ficando estabelecida como sede a cidade de [●].”
Não havendo cláusula, ainda cabe o compromisso arbitral — acordo firmado depois que a disputa surge. Ele deve delimitar o objeto, identificar as partes, nomear os árbitros (ou a forma de escolha) e fixar as regras. É possível ainda firmar compromissos parciais, resolvendo primeiro as questões mais simples.
A arbitragem é considerada internacional quando as partes têm domicílio em países diferentes, quando o procedimento ocorre fora do Brasil ou quando a relação jurídica envolve interesses ligados a mais de um país.
O Brasil é signatário da Convenção de Nova York desde 2002, o que facilita a circulação internacional das decisões arbitrais. As partes podem escolher livremente a lei que regerá o contrato, independentemente do local da arbitragem, e é possível fixar a sede no Brasil mesmo quando as partes são estrangeiras.
A arbitragem digital está plenamente respaldada pela Lei — é a flexibilidade processual do art. 21 que a viabiliza. Assinaturas eletrônicas são reconhecidas para todos os atos, da convenção à sentença, o que permite conduzir o procedimento 100% online sem perda de validade jurídica. Audiências por videoconferência reduzem custo e deslocamento. Ferramentas de inteligência artificial podem auxiliar na organização documental e na pesquisa de precedentes — desde que a decisão final seja sempre do árbitro humano.
O papel do advogado na arbitragem é multifacetado, incluindo oportunidades como atuar como árbitro, representante legal das partes, ou consultor jurídico em contratos. Este artigo visa oferecer um entendimento abrangente sobre a Lei de Arbitragem e sua aplicabilidade, esclarecendo dúvidas frequentes e destacando a importância deste método alternativo de resolução de conflitos.
Portanto, o advogado pode exercer os seguintes papéis:
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A arbitragem no Brasil, regulamentada pela Lei 9.307/1996 e ampliada pela Lei 13.129/2015, é uma ferramenta poderosa para resolver disputas de forma rápida e econômica. Com a introdução da Carta Arbitral, o processo tornou-se ainda mais robusto, permitindo que árbitros determinem medidas coercitivas, como despejos e bloqueios de bens.
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