Lei de Arbitragem 9.307/1996: Guia Completo para Entendê-la
Patricia Orlando
Publicado dia
12/3/2025
•
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de leitura
Atualizado em
12/3/2025
Advogado(a)
Arbitragem
Arbitralis
Contrato
Resolução de disputas
A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96)) é um marco na resolução de conflitos no Brasil, e oferece uma alternativa ágil e eficiente ao litígio judicial. Com a revisão de 2015 pela Lei 13.129/15, seu escopo foi ampliado e consolidou-se a arbitragem como método preferencial para questões de direitos patrimoniais disponíveis.
Em 2021, o Brasil se posicionou como segundo maior país em volume de casos arbitrais na Corte Internacional de Arbitragem da ICC, atrás apenas dos Estados Unidos. Agora é a hora de você, profissional jurídico, saber os pontos principais dessa Lei. Vamos esclarecer o funcionamento da arbitragem no Brasil, abordar quais questões podem ser tratadas em tribunais arbitrais e detalhar os principais aspectos da Lei de Arbitragem atual.
O que é a arbitragem?
A história da arbitragem no Brasil é antiga, com registros remontando a 1850,quando a Constituição do Império começou a permitir que alguns temas fossem levados à um tribunal privado. A Lei de Arbitragem abriu caminhos para que qualquer pessoa capaz, com a confiança das partes, possa atuar como árbitro. Ela permite a escolha das regras de direito a serem aplicadas e também abrange a possibilidade de adotar medidas cautelares ou de urgência. Porém, tudo baseado na lei.
A arbitragem é um processo de julgamento e resolução de conflitos, similar ao judiciário, resultando em uma sentença com valor legal equivalente às proferidas em juízo. Neste processo, as partes escolhem um árbitro para conduzir o caso, que deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. É como se fosse um tribunal privado, em sedes de instituições arbitrais - físicas ou digitais, como é o caso da Arbitralis.
A Lei de Arbitragem, em sua essência, regula o uso da arbitragem para resolver questões litigiosas, particularmente aquelas relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis. Com a reforma de 2015, houve uma ampliação significativa do escopo de uso da arbitragem, especialmente no Direito Administrativo.
Uma grande diferença também é que , na arbitragem, o tempo de resolução para os conflitos pode ser até 80% menor e a economia de até 88%. É comum que as partes estipulem um prazo para a obtenção da sentença e, na maioria das vezes, não há possibilidade de recurso. Por exemplo, aqui na Arbitralis as taxas são fixas em R$ 800,00, independente do valor do processo.
Principais Características da Arbitragem na Arbitralis:
Rapidez: Conflitos resolvidos em até 80% menos tempo que processos tradicionais.
Economia: Custos até 88% menores comparados ao litígio judicial.
Flexibilidade: Regras definidas pelas partes ou por instituições como a Arbitralis, que oferece processos 100% digitais.
De acordo com a Lei 9307/96, a arbitragem é aplicável apenas a questões que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. Esses direitos são definidos como aqueles que têm expressão econômica e sobre os quais as partes podem dispor livremente.
A Lei estabelece duas formas principais de iniciar a arbitragem:
A cláusula compromissória;
Art. 4ºA cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato
O compromisso arbitral;
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III – a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Além disso, esse compromisso arbitral pode ser de duas formas:
Compromisso arbitral judicial (Art. 9º, § 1º): firmado por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal.
Compromisso arbitral extrajudicial (Art. 9º, § 2º): celebrado por instrumento escrito particular ou por instrumento público.
Para saber mais sobre como implementar a arbitragem, clique aqui.
O que a Lei de Arbitragem Regulamenta?
A Lei 9.307/1996 estabelece:
Direitos Patrimoniais Disponíveis A arbitragem aplica-se a conflitos que envolvam bens ou direitos com valor econômico e sobre os quais as partes possam dispor livremente.
Formas de Iniciar a Arbitragem
Cláusula Compromissória: Inserida em contratos para submeter futuras disputas à arbitragem (Art. 4º).
Compromisso Arbitral: Acordo posterior ao conflito, podendo ser judicial ou extrajudicial (Art. 9º).
Atuação do Árbitro
Qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode ser árbitro (Art. 13).
Equiparado a funcionário público durante o processo (Art. 17).
Carta Arbitral Introduzida em 2015, permite que árbitros determinem medidas coercitivas (ex.: despejo, bloqueio de bens), antes exclusivas do Judiciário.
Lei de Arbitragem: Um Resumo Detalhado por Capítulo
Para quem busca entender a fundo a Lei nº 9.307/96, que rege a arbitragem no Brasil, preparei um resumo por capítulo, destacando os principais pontos de cada um.
Capítulo I: Disposições Gerais
Art. 1º: Define que pessoas capazes de contratar podem usar a arbitragem para resolver litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis. Inclui a administração pública direta e indireta nessa possibilidade (alteração dada pela Lei nº 13.129/2015).
Art. 2º: Estabelece que a arbitragem pode ser de direito (baseada na lei) ou de equidade (baseada no senso de justiça), conforme a escolha das partes. Em arbitragens com a administração pública, será sempre de direito, respeitando o princípio da publicidade.
Capítulo II: Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º: Define a convenção de arbitragem como o acordo entre as partes para submeter um litígio à arbitragem, seja por meio da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral.
Art. 4º: Detalha a cláusula compromissória, que é a convenção em um contrato onde as partes se comprometem a resolver futuros litígios por arbitragem. Em contratos de adesão, a cláusula só tem eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente.
Art. 5º: Aborda a situação em que as partes se referem, na cláusula compromissória, às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
Art. 6º: Descreve o procedimento para iniciar a arbitragem quando não há acordo prévio, exigindo a manifestação de intenção da parte interessada à outra, convocando-a para firmar o compromisso arbitral.
Art. 7º: Trata da situação em que há resistência na instituição da arbitragem, permitindo à parte interessada requerer a citação da outra para comparecer em juízo e lavrar o compromisso.
Art. 8º: Destaca a autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato em que está inserida, ou seja, a nulidade do contrato não implica necessariamente a nulidade da cláusula.
Art. 9º: Define o compromisso arbitral como a convenção para submeter um litígio já existente à arbitragem, podendo ser judicial ou extrajudicial.
Art. 10: Lista os requisitos obrigatórios do compromisso arbitral, como nome, profissão e domicílio das partes e do árbitro, a matéria da arbitragem e o local da sentença.
Art. 11: Menciona os elementos que podem constar no compromisso arbitral, como local da arbitragem, autorização para julgamento por equidade, prazo para a sentença e responsabilidade pelo pagamento dos honorários.
Art. 12: Apresenta as causas de extinção do compromisso arbitral, como a recusa, falecimento ou impossibilidade de um árbitro, ou o término do prazo para a sentença.
Capítulo III: Dos Árbitros
Art. 13: Define que qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode ser árbitro. As partes nomeiam um ou mais árbitros (sempre em número ímpar) e podem estabelecer o processo de escolha. O árbitro deve proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
Art. 14: Apresenta os impedimentos para ser árbitro, equiparando-os aos casos de impedimento ou suspeição de juízes. As pessoas indicadas devem revelar qualquer fato que denote dúvida quanto à sua imparcialidade.
Art. 15: Descreve o processo para arguir a recusa do árbitro, apresentando a exceção diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral.
Art. 16: Aborda a substituição do árbitro em casos de escusa, falecimento, impossibilidade ou recusa, seguindo as regras do compromisso ou do órgão arbitral.
Art. 17: Equipara os árbitros a funcionários públicos para efeitos da legislação penal, quando no exercício de suas funções ou em razão delas.
Art. 18: Define o árbitro como juiz de fato e de direito, cuja sentença não está sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo IV: Do Procedimento Arbitral
Art. 19: Considera instituída a arbitragem quando o árbitro aceita a nomeação. Permite a elaboração de um adendo à convenção de arbitragem para explicitar alguma questão. A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento.
Art. 20: Estabelece que questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro, bem como nulidade da convenção, devem ser arguidas na primeira oportunidade.
Art. 21: Determina que a arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção, respeitando os princípios do contraditório, igualdade, imparcialidade e livre convencimento do árbitro.
Art. 22: Permite ao árbitro tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar perícias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
Lei da Arbitragem e aplicações
No contexto do Direito do Consumidor, apesar das restrições legais, a arbitragem pode ser aplicada se houver iniciativa ou concordância expressa do consumidor. No Direito Administrativo, a reforma da Lei possibilitou a aplicação da arbitragem em conflitos envolvendo a administração pública direta e indireta.
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.”
A sentença arbitral, que deve ser proferida dentro de um prazo estabelecido, tem validade jurídica por si só e pode ser um título executivo judicial. É importante notar que há possibilidade de pedir a nulidade da sentença arbitral em condições específicas, como quando emanada de quem não poderia ser árbitro ou quando proferida fora do prazo. Mas esses casos são muito raros.
Para aprofundar seu conhecimento sobre arbitragem, confira o podcast com o nosso presidente e fundados, Daniel Gontijo:
Vantagens da Arbitragem no Brasil
Eficiência: Prazos definidos pelas partes (ex.: 30 dias na Arbitralis).
Especialização: Árbitros com expertise técnica no tema do conflito (ex.: engenheiros em disputas de construção civil).
Confidencialidade: Processos não são públicos, protegendo a imagem das partes.
Aplicações Práticas da Lei de Arbitragem
Direito Administrativo Após 2015, órgãos públicos podem usar arbitragem para resolver conflitos patrimoniais (ex.: contratos de infraestrutura).
Direito do Consumidor Aplicável apenas se o consumidor concordar expressamente (ex.: cláusulas em contratos de tecnologia).
Despejo e Medidas Urgentes A Carta Arbitral permite resolver despejos por inadimplência em até 30 dias, sem necessidade de ação judicial.
O papel do advogado
O papel do advogado na arbitragem é multifacetado, incluindo oportunidades como atuar como árbitro, representante legal das partes, ou consultor jurídico em contratos. Este artigo visa oferecer um entendimento abrangente sobre a Lei de Arbitragem e sua aplicabilidade, esclarecendo dúvidas frequentes e destacando a importância deste método alternativo de resolução de conflitos.
Portanto, o advogado pode exercer os seguintes papéis:
Consultoria: Elaborar cláusulas compromissórias em contratos.
Representação: Defender interesses nas fases de instrução e audiências.
Estratégia: Negociar acordos e garantir cumprimento da sentença.
A Lei da Arbitragem já está consolidada
A arbitragem no Brasil, regulamentada pela Lei 9.307/1996 e ampliada pela Lei 13.129/2015, é uma ferramenta poderosa para resolver disputas de forma rápida e econômica. Com a introdução da Carta Arbitral, o processo tornou-se ainda mais robusto, permitindo que árbitros determinem medidas coercitivas, como despejos e bloqueios de bens.
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