
Uma das decisões práticas que empresas e advogados enfrentam ao estruturar uma cláusula arbitral — ou ao abrir um processo — é quantos árbitros vão julgar o caso. A resposta parece simples, mas tem impacto direto no prazo, no custo e na qualidade da decisão. Escolher errado significa pagar mais do que o necessário num conflito simples ou ter um julgamento menos robusto num conflito complexo.
A Lei nº 9.307/1996 não impõe um número fixo de árbitros. O art. 13 estabelece que as partes podem nomear um ou mais árbitros, sempre em número ímpar. Quando as partes não definem o número na cláusula ou no compromisso arbitral, e a câmara também não tem regra específica, a lei prevê que o conflito seja submetido a três árbitros.
O número ímpar não é capricho formal — é garantia de que nunca haverá empate na decisão. Um painel de dois árbitros criaria o risco de decisões divididas sem resolução. Três é o mínimo que garante maioria em qualquer votação.
O árbitro único é a configuração mais comum em conflitos de valor baixo a médio, com questões jurídicas razoavelmente bem definidas e partes que não têm dificuldade em concordar sobre a escolha do profissional. As vantagens são objetivas:
Na prática, a maioria dos conflitos imobiliários, contratuais de médio porte e cobranças empresariais se resolve bem com árbitro único. A chave é que esse árbitro tenha especialização técnica no tipo de conflito em questão.
O painel de três árbitros — em que cada parte indica um e os dois indicados escolhem o terceiro, que normalmente preside — faz sentido quando o caso tem características que justificam o custo e o tempo adicionais:
O painel não é necessariamente mais lento — depende da organização da câmara e da disponibilidade dos árbitros. Mas a coordenação entre três profissionais inevitavelmente adiciona alguma complexidade ao calendário processual.
Quando o número de árbitros não está definido na cláusula compromissória, o regulamento da câmara escolhida passa a reger essa decisão. Câmaras bem estruturadas têm critérios objetivos: conflitos até determinado valor seguem com árbitro único, conflitos acima de certo patamar ou de maior complexidade vão automaticamente para painel.
Definir o número na cláusula tem a vantagem da previsibilidade — as partes sabem antes do conflito qual será a configuração. Deixar para o regulamento tem a vantagem da flexibilidade — a câmara pode adaptar ao caso concreto.
Na Arbitralis, o árbitro é selecionado por perfil técnico compatível com o conflito. O processo é 100% digital, com custo fixo desde o início e sentença em até 30 dias. Para quem está redigindo uma cláusula e precisa decidir a configuração ideal para o tipo de contrato, a Arbitralis oferece suporte para implementação com modelo adequado a cada contexto.
Árbitro único ou painel? A resposta certa depende do seu contrato e do perfil dos seus conflitos. Fale com a Arbitralis e estruture sua cláusula arbitral com a configuração que faz sentido para o seu caso.
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