Quem atua ou estuda Direito certamente já se deparou com o termo despacho em algum processo. Mas afinal, o que é um despacho e qual é sua função no andamento de uma ação judicial?
Embora seja um dos atos mais comuns nos autos, o despacho tem uma função essencial: movimentar o processo, dar andamento às fases e viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
Neste artigo, vamos explicar de forma clara e objetiva o que é um despacho, como ele se diferencia de decisões e sentenças, e por que ele é importante para o bom andamento do processo — além de apresentar exemplos práticos e links úteis para complementar o conteúdo.
Um despacho é um ato praticado pelo juiz ou juíza com a finalidade de impulsionar o processo, ou seja, movimentá-lo sem decidir questões relevantes de mérito.
De acordo com o artigo 203, §3º do Código de Processo Civil (CPC):
“Consideram-se despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo que não se enquadrem como sentença ou decisão interlocutória.”
Ou seja, o despacho não tem conteúdo decisório — ele serve apenas para fazer o processo seguir, como quando o juiz determina a intimação de uma parte, o cumprimento de prazos, ou o encaminhamento de documentos.
Entender essa distinção é essencial para qualquer operador do Direito:
Esses atos não resolvem conflitos ou pedidos — apenas organizam o andamento do processo.
Mesmo sem conteúdo decisório, o despacho é essencial porque:
Na prática, um processo pode ficar meses parado por falta de um simples despacho judicial — o que mostra a importância da atuação do magistrado com agilidade e atenção.
A definição de despacho no ordenamento jurídico brasileiro foi substancialmente aprimorada com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, especialmente no artigo 203, §3º, que delimita de forma negativa o conceito:
“Consideram-se despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo que não se enquadrem como sentença ou decisão interlocutória.”
Esse dispositivo é central para compreender o que é um despacho: trata-se de ato judicial desprovido de carga decisória, ou seja, não interfere diretamente no mérito da demanda nem resolve questões incidentais. Sua natureza é meramente ordinatória ou de impulso oficial, e por isso não é passível de impugnação autônoma por meio de recurso (art. 1.001, CPC).
Doutrinariamente, o despacho é classificado como ato judicial lato sensu, que integra a categoria dos atos de impulso processual, sendo:
É importante destacar que eventuais vícios em despachos que causem prejuízo à parte podem ser questionados por meios indiretos, como reclamação, mandado de segurança ou embargos de declaração, desde que reste demonstrado efetivo cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.
Na prática forense, é comum a confusão entre despacho e ato ordinatório, este último previsto no art. 203, §4º do CPC/2015:
“Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a anotação em registro de expediente, podem ser praticados de ofício pelo servidor da justiça.”
A distinção técnica repousa no sujeito ativo do ato: enquanto o despacho é privativo do magistrado, os atos ordinatórios podem ser praticados pelos servidores do juízo, em nome da celeridade e economia processual.
A doutrina processualista brasileira é uníssona ao reconhecer a natureza ordinatória e irrecorrível dos despachos. Segundo Fredie Didier Jr., um dos principais nomes do direito processual civil contemporâneo:
“Despachos são pronunciamentos judiciais que não decidem, mas apenas impulsionam o processo. Não há, neles, qualquer conteúdo decisório, razão pela qual não são impugnáveis por meio de recurso.”
(DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021.)
Para Cássio Scarpinella Bueno, a importância do despacho reside na garantia da efetividade do processo, ainda que ele não seja vinculado ao mérito:
“A função essencial do despacho é manter viva a marcha processual, garantindo que o processo cumpra sua função constitucional de entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável.”
(BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.)
Já Luiz Guilherme Marinoni reforça que o despacho é um ato não-submetido à bilateralidade, o que significa que ele pode ser proferido sem necessidade de prévia oitiva das partes:
“O despacho judicial não pressupõe contraditório, pois não interfere nos direitos subjetivos materiais ou processuais das partes.”
(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. São Paulo: RT, 2020.)
Com o avanço do PJe (Processo Judicial Eletrônico) e a digitalização da Justiça, os despachos passaram a ser registrados eletronicamente, com intimação automática das partes.
Além disso, em procedimentos extrajudiciais, como mediação e arbitragem, os despachos também podem ocorrer — inclusive na Arbitralis, onde árbitros podem emitir orientações para impulsionar o procedimento, garantir a paridade de armas e estabelecer prazos.
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Em plataformas de resolução alternativa como a Arbitralis, o conceito técnico de despacho também se aplica, mesmo fora da estrutura estatal. No ambiente arbitral:
Saber o que é um despacho e como ele funciona é essencial para advogados, estudantes de Direito e profissionais que atuam em processos judiciais ou arbitrais. Embora simples, o despacho tem papel fundamental na condução dos autos e na garantia de um processo justo e célere.
Não subestime sua importância — afinal, sem despacho, o processo não anda.
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