Nova Lei de Seguros (Lei 15.040/24): O Impacto do Art. 129 na Arbitragem e a Nova Era da Transparência

  • Laleska Lebioda
Publicado dia
24/4/2025
...
de leitura
Atualizado em
24/4/2025
  • Arbitragem

O setor de seguros brasileiro está prestes a passar por uma transformação significativa com a chegada da Lei nº 15.040/2024, de 9 de dezembro de 2024, que entrará em vigor em 10 de dezembro de 2025. Uma das mudanças mais relevantes é a introdução de novas diretrizes para a resolução alternativa de conflitos (ADR), como a mediação e a arbitragem, com um destaque especial para a transparência.

O artigo 129 desta nova legislação determina que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) criará um repositório público com informações sobre os conflitos resolvidos por ADR, de forma anônima. O que isso significa para seguradoras, segurados e para a prática da arbitragem no setor?

Neste artigo, vamos analisar o impacto do Art. 129 da Lei 15.040/24, entender as novas regras de divulgação e como a arbitragem, administrada por câmaras especializadas, continua sendo uma ferramenta estratégica e segura neste novo cenário.

1. Entendendo a Lei nº 15.040/2024 e seu Foco em ADR no Setor de Seguros

A Lei 15.040/24 surge com o objetivo de modernizar a legislação securitária, aprimorar a proteção ao consumidor e fomentar a eficiência na resolução de disputas. Nesse contexto, a lei reconhece e incentiva o uso de meios alternativos como a mediação e a arbitragem para resolver litígios entre seguradoras, segurados, corretores e outros players do mercado.

  • Incentivo à ADR: A lei sinaliza a importância de soluções mais rápidas e especializadas do que o Judiciário tradicional para as complexas disputas securitárias.
  • Regulamentação Específica: Traz regras próprias para a aplicação da ADR no âmbito dos seguros, buscando equilibrar a autonomia das partes com a proteção necessária, especialmente para os segurados.
  • O Ponto Central – Art. 129: A novidade mais impactante é a determinação de que a SUSEP discipline a divulgação obrigatória de informações sobre os conflitos resolvidos por ADR.

2. O Artigo 129 em Detalhes: Transparência e o Repositório da SUSEP

O Artigo 129 da Lei 15.040/24 estabelece que:
"a autoridade fiscalizadora disciplinará a divulgação obrigatória dos conflitos e das decisões respectivas, sem identificações particulares, em repositório de fácil acesso aos interessados."

O que isso implica na prática a partir de 10 de dezembro de 2025?

  • Criação de um Banco de Dados: A SUSEP deverá criar e manter um sistema (repositório) onde informações sobre disputas resolvidas por mediação, arbitragem (e possivelmente outros métodos como dispute boards) serão publicadas.
  • Anonimização Garantida: Nomes das partes e informações sensíveis serão ocultados.
  • Informações Prováveis a Serem Divulgadas: Tipo de seguro, natureza da disputa, método de resolução e resumo da decisão ou acordo.
  • Objetivo da Transparência: Oferecer inteligência de mercado para partes interessadas e para a própria SUSEP, fortalecendo a previsibilidade e subsidiando políticas públicas futuras.

3. Confidencialidade vs. Transparência: Como Ficam os Procedimentos Arbitrais?

Uma das grandes vantagens da arbitragem é a confidencialidade. Como conciliar isso com a nova exigência de divulgação? É fundamental entender a diferença:

Nova lei de seguros
  • Confidencialidade do Procedimento: A arbitragem, seus documentos, estratégias e deliberações permanecem protegidos pela Lei de Arbitragem e pelos regulamentos das câmaras arbitrais, como a da Arbitralis – Câmara de Arbitragem.
  • Transparência dos Dados (Anonimizados): Apenas dados gerais e estatísticos serão divulgados pela SUSEP.

4. Vantagens da Arbitragem no Setor de Seguros sob a Nova Lei

Mesmo com a nova exigência de transparência de dados, a arbitragem continua sendo extremamente vantajosa:

  • Especialização Técnica: Árbitros com conhecimento profundo em seguros e áreas técnicas específicas.
  • Agilidade: Resolução muito mais rápida que o Judiciário. Na Arbitralis, procedimentos costumam durar poucos meses, [informar tempo médio se disponível].
  • Flexibilidade Processual: Procedimentos moldados às necessidades do caso.
  • Manutenção da Confidencialidade: Os detalhes do processo continuam protegidos.
  • Previsibilidade Aumentada: O repositório da SUSEP trará dados valiosos para a análise de riscos e decisões estratégicas.

Comparativo: Justiça x Arbitragem

Veja em tempo real o impacto de cada parâmetro na sua operação.

  • Justiça: Variabilidade alta, incertezas e atrasos.
  • Arbitragem: Taxas fixas, 30 dias e transparência.
  • Visão: Controle de custos e prazos em um clique.

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4.1 Impacto no Índice de Sinistralidade

O índice de sinistralidade mede a proporção entre os sinistros pagos e os prêmios arrecadados. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024 e a institucionalização da arbitragem como meio preferencial de resolução de disputas, seguradoras poderão liquidar sinistros litigiosos com mais rapidez e previsibilidade.

Ao substituir processos judiciais que podem se arrastar por anos por procedimentos arbitrais com prazo médio de 30 dias, a companhia acelera o reconhecimento de perdas e a quitação de valores devidos — reduzindo a pressão sobre as provisões e controlando a volatilidade do índice de sinistralidade.

Além disso, a redução de erros por má interpretação judicial (comuns em matérias técnicas securitárias) colabora para decisões mais justas e controladas.

4.2 Otimização do Índice Combinado (Combined Ratio)

O índice combinado agrega despesas administrativas e sinistros pagos em relação ao prêmio ganho. Uma gestão eficiente de conflitos — agora amparada pela Lei 15.040/2024 e pela transparência promovida pelo Art. 129 — permite redução tanto na sinistralidade quanto nos custos operacionais associados à litigância judicial.

Ao optar pela arbitragem, a seguradora economiza com:

  • Honorários advocatícios em ações prolongadas;
  • Custas processuais e recursos;
  • Equipes internas ocupadas com litígios.

Essa compressão de despesas operacionais impacta diretamente a segunda metade da equação do índice combinado, resultando em uma carteira mais rentável e tecnicamente equilibrada.

4.3 Redução no Tempo Médio de Liquidação de Sinistros

A morosidade judicial é um dos maiores gargalos operacionais do setor. Mesmo casos simples de negativa de cobertura podem permanecer abertos por anos, distorcendo análises de desempenho e afetando a liquidez da companhia.

Com a estruturação de cláusulas compromissórias e a utilização de câmaras especializadas como a Arbitralis, seguradoras podem resolver disputas em até 30 dias, conforme prática média da instituição. A Lei 15.040/2024 legitima e estimula esse caminho, tornando a arbitragem não apenas possível, mas preferível.

Essa agilidade se traduz em:

  • Ciclos mais curtos de fechamento de sinistros;
  • Maior previsibilidade de caixa;
  • Menor passivo contingente em aberto.

4.4 Melhoria na Qualidade do Provisionamento Técnico

O provisionamento técnico depende diretamente da qualidade da estimativa sobre valores e prazos de pagamento dos sinistros em aberto. A Lei 15.040/2024, ao exigir a divulgação padronizada e anonimizada dos casos resolvidos por ADR, cria um banco de dados valioso para análise atuarial e modelagem de risco.

A arbitragem, especialmente com decisões rápidas e tecnicamente embasadas, oferece:

  • Dados históricos estruturados, que permitem precificação mais precisa;
  • Menor incerteza sobre prazos e valores a provisionar;
  • Redução do IBNR (Incurred But Not Reported) em carteiras com cláusulas arbitrais aplicáveis.

Na prática, a arbitragem transforma uma variável de risco em um dado controlável, aumentando a acurácia das reservas técnicas e reduzindo distorções patrimoniais.

5. Exemplos Práticos: Arbitragem de Seguros na Era da Transparência

Caso 1: Negativa de Cobertura em Seguro Empresarial

  • Situação: Indústria afetada por incêndio. Disputa sobre cláusula de segurança.
  • Solução: Arbitragem na Arbitralis – Câmara de Arbitragem. Árbitro engenheiro julga o mérito.
  • Divulgação SUSEP: Tipo de seguro (empresarial), disputa (interpretação de cláusula), método (arbitragem), resultado (ex: cobertura parcial).

Caso 2: Valor de Indenização em Seguro de Transporte

  • Situação: Roubo de carga de eletrônicos. Divergência no valor indenizável.
  • Solução: Mediação seguida de arbitragem. Árbitro especialista em logística define valor.
  • Divulgação SUSEP: Tipo de seguro (transporte), disputa (valor da indenização), método (mediação/arbitragem), resultado (indenização no valor X).

6. Arbitragem e Performance: Como Impactar Diretamente o Resultado Técnico

Além de ser um instrumento jurídico confiável, a arbitragem impacta diretamente os indicadores-chave de desempenho das seguradoras. Ao reduzir o tempo médio de resolução de litígios e minimizar a judicialização, é possível observar efeitos concretos sobre o índice de sinistralidade (loss ratio), por meio da liquidação mais célere e precisa dos sinistros.

Da mesma forma, a agilidade e previsibilidade da arbitragem contribuem para a melhora do índice combinado (combined ratio), otimizando o provisionamento técnico e reduzindo o custo operacional da carteira. A adoção sistemática da arbitragem em disputas complexas — especialmente com cláusulas compromissórias bem redigidas e árbitros qualificados — é, portanto, uma medida de eficiência financeira e sustentabilidade de longo prazo.

7. Arbitragem como Ferramenta de Compliance e Governança Regulatória

A nova exigência da Lei 15.040/2024 também posiciona a arbitragem como um componente estratégico do sistema de compliance regulatório e de governança de litígios. A regulamentação da SUSEP demandará processos bem estruturados, com registro e reporte sistemático dos dados anonimizados. Nesse cenário, a arbitragem, administrada por câmaras especializadas como a Arbitralis, permite que a companhia demonstre aderência à norma, evite sanções regulatórias e assegure transparência na gestão de conflitos, sem comprometer o sigilo técnico-comercial das operações.

É um movimento que alia conformidade legal, integridade institucional e credibilidade perante o mercado.

8. Arbitralis: Solução Técnica para Ganhos Jurídicos, Operacionais e Econômicos

Na prática, a Arbitralis oferece muito mais do que a condução de procedimentos arbitrais. Nossa câmara atua como parceira estratégica na governança de litígios, entregando soluções customizadas que reduzem o tempo de permanência dos avisos em aberto, melhoram a acurácia do provisionamento técnico e contribuem para a redução do custo médio por sinistro. Com árbitros altamente especializados em seguros, contabilidade, logística e direito securitário, asseguramos decisões técnicas, céleres e alinhadas com as exigências do setor. A transição para o modelo regulatório da Lei 15.040/24 pode — e deve — ser uma oportunidade de ganho operacional, financeiro e reputacional. A Arbitralis está pronta para liderar esse processo ao lado da sua equipe.

9. Como a Arbitralis está preparada para a Lei 15.040/24?

A Arbitralis – Câmara de Arbitragem está pronta para essa nova realidade:

  • Regulamentos Atualizados: Confidencialidade assegurada e compatibilidade com obrigações de transparência.
  • Expertise no Setor: Árbitros e mediadores com sólida formação técnica e jurídica no mercado securitário.
  • Segurança da Informação: Sistema robusto para proteção de dados e sigilo processual.
  • Apoio Técnico: Secretaria da Arbitralis oferece suporte completo às partes e seus representantes jurídicos. [LINK SECRETARIA — inserir link institucional de contato]

10. Prepare-se para o Futuro da Resolução de Conflitos em Seguros

A Lei 15.040/2024 e seu Artigo 129 representam um divisor de águas para o setor securitário. A arbitragem continuará sendo o mecanismo ideal para disputas técnicas e estratégicas, agora com o benefício adicional da transparência estruturada.

Não espere até dezembro de 2025. Entenda as mudanças agora e prepare sua empresa para utilizar a arbitragem de forma inteligente e eficiente.

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