O setor de seguros brasileiro está prestes a passar por uma transformação significativa com a chegada da Lei nº 15.040/2024, de 9 de dezembro de 2024, que entrará em vigor em 10 de dezembro de 2025. Uma das mudanças mais relevantes é a introdução de novas diretrizes para a resolução alternativa de conflitos (ADR), como a mediação e a arbitragem, com um destaque especial para a transparência.
O artigo 129 desta nova legislação determina que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) criará um repositório público com informações sobre os conflitos resolvidos por ADR, de forma anônima. O que isso significa para seguradoras, segurados e para a prática da arbitragem no setor?
Neste artigo, vamos analisar o impacto do Art. 129 da Lei 15.040/24, entender as novas regras de divulgação e como a arbitragem, administrada por câmaras especializadas, continua sendo uma ferramenta estratégica e segura neste novo cenário.
A Lei 15.040/24 surge com o objetivo de modernizar a legislação securitária, aprimorar a proteção ao consumidor e fomentar a eficiência na resolução de disputas. Nesse contexto, a lei reconhece e incentiva o uso de meios alternativos como a mediação e a arbitragem para resolver litígios entre seguradoras, segurados, corretores e outros players do mercado.
O Artigo 129 da Lei 15.040/24 estabelece que:
"a autoridade fiscalizadora disciplinará a divulgação obrigatória dos conflitos e das decisões respectivas, sem identificações particulares, em repositório de fácil acesso aos interessados."
O que isso implica na prática a partir de 10 de dezembro de 2025?
Uma das grandes vantagens da arbitragem é a confidencialidade. Como conciliar isso com a nova exigência de divulgação? É fundamental entender a diferença:
Mesmo com a nova exigência de transparência de dados, a arbitragem continua sendo extremamente vantajosa:
O índice de sinistralidade mede a proporção entre os sinistros pagos e os prêmios arrecadados. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024 e a institucionalização da arbitragem como meio preferencial de resolução de disputas, seguradoras poderão liquidar sinistros litigiosos com mais rapidez e previsibilidade.
Ao substituir processos judiciais que podem se arrastar por anos por procedimentos arbitrais com prazo médio de 30 dias, a companhia acelera o reconhecimento de perdas e a quitação de valores devidos — reduzindo a pressão sobre as provisões e controlando a volatilidade do índice de sinistralidade.
Além disso, a redução de erros por má interpretação judicial (comuns em matérias técnicas securitárias) colabora para decisões mais justas e controladas.
O índice combinado agrega despesas administrativas e sinistros pagos em relação ao prêmio ganho. Uma gestão eficiente de conflitos — agora amparada pela Lei 15.040/2024 e pela transparência promovida pelo Art. 129 — permite redução tanto na sinistralidade quanto nos custos operacionais associados à litigância judicial.
Ao optar pela arbitragem, a seguradora economiza com:
Essa compressão de despesas operacionais impacta diretamente a segunda metade da equação do índice combinado, resultando em uma carteira mais rentável e tecnicamente equilibrada.
A morosidade judicial é um dos maiores gargalos operacionais do setor. Mesmo casos simples de negativa de cobertura podem permanecer abertos por anos, distorcendo análises de desempenho e afetando a liquidez da companhia.
Com a estruturação de cláusulas compromissórias e a utilização de câmaras especializadas como a Arbitralis, seguradoras podem resolver disputas em até 30 dias, conforme prática média da instituição. A Lei 15.040/2024 legitima e estimula esse caminho, tornando a arbitragem não apenas possível, mas preferível.
Essa agilidade se traduz em:
O provisionamento técnico depende diretamente da qualidade da estimativa sobre valores e prazos de pagamento dos sinistros em aberto. A Lei 15.040/2024, ao exigir a divulgação padronizada e anonimizada dos casos resolvidos por ADR, cria um banco de dados valioso para análise atuarial e modelagem de risco.
A arbitragem, especialmente com decisões rápidas e tecnicamente embasadas, oferece:
Na prática, a arbitragem transforma uma variável de risco em um dado controlável, aumentando a acurácia das reservas técnicas e reduzindo distorções patrimoniais.
Caso 1: Negativa de Cobertura em Seguro Empresarial
Caso 2: Valor de Indenização em Seguro de Transporte
Além de ser um instrumento jurídico confiável, a arbitragem impacta diretamente os indicadores-chave de desempenho das seguradoras. Ao reduzir o tempo médio de resolução de litígios e minimizar a judicialização, é possível observar efeitos concretos sobre o índice de sinistralidade (loss ratio), por meio da liquidação mais célere e precisa dos sinistros.
Da mesma forma, a agilidade e previsibilidade da arbitragem contribuem para a melhora do índice combinado (combined ratio), otimizando o provisionamento técnico e reduzindo o custo operacional da carteira. A adoção sistemática da arbitragem em disputas complexas — especialmente com cláusulas compromissórias bem redigidas e árbitros qualificados — é, portanto, uma medida de eficiência financeira e sustentabilidade de longo prazo.
A nova exigência da Lei 15.040/2024 também posiciona a arbitragem como um componente estratégico do sistema de compliance regulatório e de governança de litígios. A regulamentação da SUSEP demandará processos bem estruturados, com registro e reporte sistemático dos dados anonimizados. Nesse cenário, a arbitragem, administrada por câmaras especializadas como a Arbitralis, permite que a companhia demonstre aderência à norma, evite sanções regulatórias e assegure transparência na gestão de conflitos, sem comprometer o sigilo técnico-comercial das operações.
É um movimento que alia conformidade legal, integridade institucional e credibilidade perante o mercado.
Na prática, a Arbitralis oferece muito mais do que a condução de procedimentos arbitrais. Nossa câmara atua como parceira estratégica na governança de litígios, entregando soluções customizadas que reduzem o tempo de permanência dos avisos em aberto, melhoram a acurácia do provisionamento técnico e contribuem para a redução do custo médio por sinistro. Com árbitros altamente especializados em seguros, contabilidade, logística e direito securitário, asseguramos decisões técnicas, céleres e alinhadas com as exigências do setor. A transição para o modelo regulatório da Lei 15.040/24 pode — e deve — ser uma oportunidade de ganho operacional, financeiro e reputacional. A Arbitralis está pronta para liderar esse processo ao lado da sua equipe.
A Arbitralis – Câmara de Arbitragem está pronta para essa nova realidade:
A Lei 15.040/2024 e seu Artigo 129 representam um divisor de águas para o setor securitário. A arbitragem continuará sendo o mecanismo ideal para disputas técnicas e estratégicas, agora com o benefício adicional da transparência estruturada.
Não espere até dezembro de 2025. Entenda as mudanças agora e prepare sua empresa para utilizar a arbitragem de forma inteligente e eficiente.
Quer saber mais sobre como a arbitragem pode beneficiar sua empresa no setor de seguros, já considerando a nova lei?
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