
Como calcular juros de mora e correção monetária de uma dívida em 2026, e o que mudou com a Lei 14.905/24 e a taxa Selic?
Juros de mora e correção monetária são dois acréscimos distintos que incidem sobre uma dívida vencida — e confundi-los ou aplicá-los cumulativamente de forma errada é um dos erros mais comuns na cobrança. A correção monetária apenas recompõe a perda do poder de compra causada pela inflação; os juros de mora são a penalidade pelo atraso no pagamento. A grande mudança recente veio com a Lei 14.905/24, que alterou o art. 406 do Código Civil e definiu a taxa legal de juros com base na Selic. Em outubro de 2025, o STJ consolidou o entendimento no Tema 1.368. Entender o cálculo correto deixou de ser detalhe técnico: aplicar índice errado gera contestação, atrasa a recuperação e pode configurar cobrança indevida. Este artigo explica o que mudou e como calcular corretamente.
São dois conceitos que cumprem funções distintas, e a distinção é a base de todo o cálculo:
Correção monetária — recompõe o valor da moeda corroído pela inflação. Não é ganho, é preservação: R$ 10 mil de dois anos atrás precisam ser atualizados para manter o mesmo poder de compra hoje. Sem correção, o credor receberia menos do que emprestou em termos reais.
Juros de mora — são a penalidade e a compensação pelo tempo em que o devedor reteve indevidamente o dinheiro. Têm natureza indenizatória e sancionadora, derivada do retardamento no cumprimento da obrigação.
A base legal está no art. 389 do Código Civil: não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários. Correção e juros somam-se — mas cada um tem sua função e seu marco temporal.
Até 2024, a regra geral era juros de mora de 1% ao mês (quando não convencionados) mais correção monetária por um índice como INPC ou IGP-M. A Lei 14.905/24 mudou esse quadro ao alterar dois artigos do Código Civil:
Correção monetária (art. 389, parágrafo único): na ausência de índice convencionado ou previsto em lei específica, aplica-se o IPCA, apurado pelo IBGE.
Juros de mora (art. 406): quando não convencionados, ou sem taxa estipulada, ou quando decorrem da lei, os juros seguem a taxa legal — que corresponde à Selic deduzido o índice de atualização monetária. A metodologia é definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central (Resolução CMN 5.171/2024).
O ponto técnico que evita erro: a Selic tem natureza híbrida — já incorpora tanto correção quanto juros. Por isso, quando se aplica a Selic isoladamente, não se pode somar outro índice de correção monetária, sob pena de dupla correção (bis in idem).
Em outubro de 2025, a Corte Especial do STJ julgou o Tema 1.368 sob o rito dos recursos repetitivos, encerrando décadas de divergência. A tese firmada: o art. 406 do Código Civil, antes da Lei 14.905/24, deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. O STF, no RE 1.558.191, confirmou a Selic como referência válida para correção e juros em dívidas civis.
Na prática, isso significa que, para dívidas sem taxa convencionada, a Selic é o parâmetro consolidado — tanto para o período anterior quanto para o posterior à nova lei, com o ajuste metodológico que a lei trouxe.
Um alerta relevante da jurisprudência: quando o contrato ou o título já prevê índices próprios, esses prevalecem. A Selic legal se aplica na ausência de pactuação — não sobre o que as partes já convencionaram validamente.
O marco inicial dos juros merece atenção especial, porque conecta o cálculo à cobrança: os juros de mora correm a partir da constituição em mora. Para obrigação com prazo determinado, isso ocorre no vencimento. Para obrigação sem prazo fixo, ocorre com a notificação. É mais um motivo pelo qual a notificação formal com data comprovada é decisiva — ela define o momento a partir do qual os juros começam a contar.
O cálculo de juros e correção não é apenas uma questão de planilha no fim do processo — ele começa na estrutura da cobrança. A notificação define o marco da mora. O contrato define se prevalecem índices convencionados ou a taxa legal. A documentação define a memória de cálculo que sustenta o valor cobrado.
Uma cobrança que discrimina corretamente principal, correção e juros — com o marco temporal certo — chega a qualquer via de resolução com o valor incontestável. Uma cobrança com valor genérico, sem memória de cálculo, abre espaço para contestação sobre o montante e atrasa a recuperação.
A notificação extrajudicial digital formaliza a mora com data comprovada, fixando o marco inicial dos juros. Quando a dívida precisa de resolução, a arbitragem digital resolve com sentença de força executiva, e o ecossistema completo mantém a memória de cálculo documentada em cada etapa.
Sua cobrança discrimina principal, correção e juros com o marco temporal correto — ou usa valor genérico que abre espaço para contestação?
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