Cláusula Compromissória: como redigir a cláusula de arbitragem

  • Giully Bianchini
Publicado dia
8/7/2026
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de leitura
Atualizado em
8/7/2026
  • Arbitragem
  • Contrato
  • Departamento jurídico

Cláusula Compromissória: como redigir a cláusula que ativa a arbitragem

Como redigir uma cláusula compromissória válida e eficaz — e o que diferencia uma cláusula que funciona de uma que gera disputa sobre a própria arbitragem?

A cláusula compromissória é a disposição do contrato pela qual as partes se comprometem a resolver por arbitragem os conflitos que possam surgir daquela relação. Ela está prevista no art. 4º da Lei 9.307/96 e tem uma característica que a torna estratégica: é firmada antes do conflito existir, quando as partes ainda cooperam. Uma cláusula bem redigida ativa a arbitragem automaticamente quando o conflito surge, sem depender da concordância da outra parte naquele momento. Uma cláusula mal redigida — vaga, incompleta ou contraditória — pode gerar uma disputa sobre a própria validade da arbitragem antes de resolver o conflito de fundo. Este artigo mostra o que uma cláusula compromissória precisa conter para funcionar como pretendido.

Por que a cláusula compromissória é firmada antes do conflito

A Lei 9.307/96 prevê dois instrumentos para levar uma disputa à arbitragem: a cláusula compromissória (art. 4º), inserida no contrato antes do conflito, e o compromisso arbitral (art. 9º), firmado depois que o conflito surge.

A diferença prática é decisiva. Quem tem cláusula compromissória no contrato não precisa da concordância da outra parte para instaurar a arbitragem — a cláusula já vincula ambas. Quem não tem precisa firmar o compromisso arbitral depois, o que exige que as duas partes concordem em usar a arbitragem justamente no momento em que já estão em conflito. Nesse cenário, a parte que se sente em vantagem no Judiciário raramente aceita.

Por isso, a cláusula compromissória inserida no momento da assinatura — quando as partes ainda cooperam e nenhuma sabe de que lado estará um eventual conflito — tem um valor estratégico que o compromisso posterior não replica. Ela define o método de resolução antes de a tensão existir.

Cláusula vazia e cláusula cheia: a diferença que evita disputa

A doutrina distingue dois tipos de cláusula compromissória, e a escolha entre elas define o quanto de disputa pode surgir sobre a própria arbitragem:

Cláusula vazia — apenas afirma que os conflitos serão resolvidos por arbitragem, sem definir câmara, regras, número de árbitros ou procedimento. Quando o conflito surge, tudo isso ainda precisa ser negociado — e a negociação sob conflito frequentemente trava, exigindo intervenção judicial para instituir a arbitragem.

Cláusula cheia — define desde o início a câmara arbitral, o regulamento aplicável, o número de árbitros, a sede e o idioma. Quando o conflito surge, a arbitragem começa sem nenhuma negociação adicional, porque todos os parâmetros já estão definidos.

A cláusula cheia é o que transforma a arbitragem de intenção em mecanismo operacional. Ela elimina a janela em que o conflito sobre o método atrasa a resolução do mérito.

O que uma cláusula compromissória eficaz precisa conter