
A audiência de conciliação marca um momento decisivo em qualquer processo judicial. É ali que as partes têm a primeira oportunidade real de encerrar o conflito sem depender de uma sentença. Mas o que acontece depois dessa audiência — seja com acordo, seja sem ele — é onde muitas empresas e advogados encontram dúvidas práticas que interferem diretamente na estratégia processual.
O art. 334 do Código de Processo Civil tornou a audiência de conciliação ou mediação obrigatória no início dos processos cíveis, com antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com pelo menos 20 dias de antecedência. A lógica por trás disso é clara: o CPC/2015 foi construído sobre o princípio da cultura da paz, incentivando que juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimulem soluções consensuais em vez de litigiosas.
A audiência pode ser dispensada apenas em dois casos: quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, ou quando a matéria não admitir autocomposição. A palavra-chave é "ambas" — se apenas uma parte manifestar desinteresse, a audiência, em regra, deve ser realizada. O STJ, conforme análise recente publicada em seu portal institucional, tem debatido os limites dessa obrigatoriedade, reconhecendo que o juiz pode, em situações excepcionais, dispensar a audiência quando houver baixa probabilidade de acordo ou risco à duração razoável do processo.
Se as partes chegam a um consenso na audiência de conciliação, o acordo é reduzido a termo, assinado pelas partes e por seus advogados, e submetido à homologação judicial. O juiz, em regra, homologa o acordo — a recusa só ocorre quando há vício de vontade, violação de direitos indisponíveis ou prejuízo desproporcional a uma das partes.
Após a homologação, o acordo passa a ter força de título executivo judicial. Isso significa que, se uma das partes não cumprir o que foi acordado, a outra pode iniciar imediatamente o cumprimento de sentença — sem precisar propor nova ação. O processo principal é extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Vale destacar que o acordo pode ser parcial. As partes podem conciliar sobre alguns pontos do litígio e deixar outros para serem decididos pelo juiz. Nesse caso, o processo segue apenas quanto às matérias não acordadas.
A ausência de acordo na audiência de conciliação não prejudica a posição das partes perante o juiz nem influencia a decisão final. O processo simplesmente segue seu curso normal, entrando na fase de contestação e instrução.
Os passos subsequentes à audiência frustrada são:
O caminho é mais longo, mais custoso e sem data certa para terminar. O tempo médio de tramitação nas varas cíveis pode se estender por anos, dependendo da complexidade do caso e da vara onde o processo tramita.
Não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa tem consequências concretas. O art. 334, §8º do CPC classifica o não comparecimento injustificado como ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado. O STJ já consolidou que essa multa se aplica tanto ao autor quanto ao réu que faltam sem justificativa adequada.
Para empresas que enfrentam múltiplos processos simultâneos, esse é um detalhe operacional relevante: a gestão das audiências de conciliação precisa ser tratada com a mesma seriedade que qualquer outra obrigação processual.
A audiência de conciliação judicial tem limitações estruturais. Ela acontece dentro de um processo que já começou, com um conciliador designado pelo juízo sem especialização necessária no objeto do conflito, num ambiente que raramente favorece negociações técnicas complexas.
Para empresas que precisam resolver conflitos patrimoniais com mais controle sobre o processo, a arbitragem é o caminho natural quando a conciliação não produz resultado. Ao contrário do processo judicial, a arbitragem permite escolher um árbitro com expertise no setor, define prazos desde o início e entrega uma sentença definitiva — sem a fila de instrução, sem o aguardo por uma data de julgamento e sem a imprevisibilidade do recurso.
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