A excelente análise publicada por Erik Gottlieb Martins, no JOTA, sobre “Medidas de urgência na arbitragem: limites entre jurisdição arbitral e estatal”, traz à tona um dos pontos mais relevantes (e ainda pouco compreendidos) da prática arbitral brasileira: a proteção imediata de direitos no âmbito da jurisdição privada, sem comprometer a autonomia das partes que optaram pela arbitragem.
Como presidente da Arbitralis, gostaria de contribuir com uma visão institucional sobre o tema, tendo como norte a experiência prática da nossa câmara e o compromisso permanente com soluções ágeis, seguras e legalmente sustentáveis.
A arbitragem tem avançado muito no Brasil, especialmente após a reforma de 2015 da Lei 9.307/1996, que consolidou a possibilidade de árbitros decidirem medidas cautelares e tutelas de urgência, inclusive por meio da figura do árbitro de emergência.
Como bem destacou o autor, a jurisprudência tem reconhecido que, mesmo antes da constituição formal do tribunal arbitral, as partes podem — e devem — adotar medidas para garantir a eficácia de seus direitos, inclusive com apoio inicial do Poder Judiciário, de forma subsidiária e excepcional.
A experiência da Arbitralis comprova a viabilidade desse modelo. Temos atendido com frequência solicitações urgentes por meio da nossa estrutura digital e procedimentos internos simplificados, que permitem:
A matéria também aborda o emblemático caso Iguá, em que o Estado do Rio de Janeiro e a Agenersa questionam, no Judiciário, uma decisão proferida por árbitro de emergência. Trata-se de uma situação sensível, com potencial de impacto sobre a credibilidade da arbitragem em contratos de concessão.
Conforme alerta o autor, permitir que decisões arbitrais interlocutórias — especialmente em sede de urgência — sejam constantemente revistas ou suspensas por juízos estatais rompe com o princípio da autonomia privada e enfraquece o sistema como um todo.
A quem serve uma arbitragem que decide, mas não pode proteger?
Nossa visão na Arbitralis é clara: ao optar pela arbitragem, a parte escolhe uma jurisdição privada plena, com competência para proteger direitos em todas as etapas — inclusive antes da constituição do tribunal. E essa escolha deve ser respeitada, sobretudo em contratos com cláusula arbitral expressa.
O Poder Judiciário tem — e deve ter — papel importante como garantidor do sistema: para executar sentenças arbitrais, para dar suporte na constituição do tribunal, e eventualmente para preservar direitos em casos excepcionais.
Mas não cabe ao Judiciário revisar, substituir ou limitar o exercício legítimo da jurisdição arbitral — sobretudo quando as partes escolheram esse caminho com base em cláusulas válidas, negociadas e equilibradas.
O fortalecimento da arbitragem passa pelo respeito às suas regras internas e aos princípios que a regem — incluindo o da kompetenz-kompetenz (artigos 8º e 20 da Lei de Arbitragem).
Na Arbitralis, temos trabalhado para que nenhuma parte fique desprotegida no período pré-arbitral. Oferecemos:
Nosso compromisso é com a efetividade da arbitragem — e isso inclui responder com agilidade sempre que um direito estiver em risco imediato.
A matéria de Erik Gottlieb Martins ilumina, com precisão, os riscos e os caminhos para garantir que a arbitragem continue sendo um mecanismo confiável, robusto e respeitado no Brasil.
Na Arbitralis, acreditamos que a solução está na tecnologia, na técnica e na transparência. E seguimos comprometidos com um modelo que atenda às partes não só no mérito, mas também na urgência.
Se você deseja revisar suas cláusulas contratuais, conhecer o procedimento de arbitragem com árbitro de emergência ou estruturar soluções mais eficazes para sua empresa, fale com nosso time. Estamos aqui para resolver, com confiança e segurança.
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