Em qualquer relação contratual, um detalhe que pode parecer meramente formal pode fazer toda a diferença quando surge um conflito: a cláusula arbitral. Frequentemente ignorada ou mal formulada, essa disposição contratual define se uma disputa será resolvida por meio da arbitragem, ao invés de ser submetida ao Judiciário.
O problema é que muitas empresas e advogados apenas percebem a importância dessa cláusula quando o litígio já está instaurado – e, nesse momento, ajustes já não são mais possíveis. Uma cláusula vaga ou mal estruturada pode comprometer a validade da arbitragem, gerar insegurança jurídica e até mesmo levar ao prolongamento da disputa que deveria ser resolvida de maneira célere.
Com isso em mente, este artigo traz um panorama sobre boas práticas na formulação de cláusulas arbitrais, erros mais comuns e os impactos legais que essa escolha pode trazer.
Uma cláusula arbitral nada mais é do que um acordo prévio entre as partes de um contrato, estabelecendo que possíveis disputas serão resolvidas via arbitragem, e não pelo Judiciário. Esse compromisso tem efeito vinculante, ou seja, uma vez assinado, não pode ser ignorado por nenhuma das partes.
A arbitragem, regulamentada pela Lei nº 9.307/1996, é reconhecida como um meio legítimo e eficaz para resolver disputas, oferecendo rapidez, sigilo e especialização. No entanto, esses benefícios só se concretizam quando a cláusula arbitral é bem redigida e alinhada às necessidades das partes.
Erros na formulação da cláusula podem resultar em disputas sobre qual câmara arbitral deve conduzir o procedimento, quais regras devem ser aplicadas e até mesmo se a arbitragem pode ou não ser utilizada.
Ao estruturar uma cláusula arbitral, é fundamental considerar aspectos como clareza, precisão e alinhamento com as expectativas das partes envolvidas. Algumas diretrizes podem ajudar a evitar problemas futuros:
Nem toda arbitragem é conduzida da mesma forma. Para evitar disputas desnecessárias, a cláusula deve indicar qual instituição será responsável pelo procedimento, como a Arbitralis, que já possui regras bem estabelecidas e um corpo técnico especializado.
As partes podem optar por um árbitro único ou por um tribunal arbitral com três árbitros. A escolha do número de árbitros pode ser feita pela Câmara arbitral, com base no art. 5º da lei de arbitragem. A escolha pela Câmara pode ser afastada caso as partes queiram elaborar uma lista ou determinar um número exato, nos termos do art. 13, §4º, da mesma lei.
Nos contratos internacionais, pode haver dúvida sobre qual legislação será utilizada para interpretar o contrato e onde a arbitragem será realizada. A cláusula arbitral deve especificar claramente essas escolhas para evitar ambiguidades.
Parece um detalhe menor, mas a ausência de uma definição prévia sobre o idioma da arbitragem pode gerar entraves no andamento do procedimento. Isso é especialmente relevante em contratos internacionais.
As partes podem decidir se desejam que a arbitragem seja conduzida com base no direito, ou seja, fundamentada exclusivamente em normas jurídicas, ou se preferem a solução com base na equidade, permitindo ao árbitro considerar princípios gerais de justiça. Essa escolha deve estar expressa na cláusula arbitral.
A ausência de uma cláusula bem estruturada pode gerar impugnações à arbitragem, questionamentos sobre sua aplicabilidade e até mesmo anulações de sentenças arbitrais.
Recentemente, tribunais brasileiros analisaram diversos casos de cláusulas mal formuladas, levando a discussões sobre sua validade e comprometendo a celeridade da arbitragem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a arbitragem só pode ser afastada se houver erro na redação da cláusula que gere insegurança para as partes.
Outro impacto relevante ocorre nos contratos com a administração pública. Segundo a Lei de Arbitragem, a arbitragem envolvendo entes públicos deve ser sempre de direito e respeitar o princípio da publicidade, o que significa que cláusulas genéricas podem ser questionadas no Judiciário.
Além disso, uma cláusula falha pode comprometer a execução da sentença arbitral, especialmente se houver lacunas quanto ao prazo para o cumprimento da decisão e as consequências pelo descumprimento.
Mesmo com a disseminação da arbitragem no Brasil, erros na redação da cláusula arbitral ainda são frequentes. Alguns dos mais comuns incluem:
A revisão cuidadosa dessas questões pode evitar custos desnecessários e assegurar que a arbitragem seja um caminho efetivo para resolver conflitos.
A Arbitralis não apenas conduz arbitragens, mas também oferece suporte na estruturação de cláusulas arbitrais eficientes e alinhadas às necessidades das partes.
Por meio de sua plataforma digital, empresas e advogados podem:
- Acessar modelos de cláusulas arbitrais padronizados e aprovados por especialistas;
- Receber orientação personalizada para ajustes específicos em contratos;
- Garantir que suas cláusulas estejam conformes com a legislação vigente, reduzindo riscos jurídicos.
Essa abordagem garante que a arbitragem seja de fato uma solução eficiente, e não um novo problema.
A cláusula arbitral é um dos instrumentos mais importantes em contratos modernos, pois define não apenas onde e como um litígio será resolvido, mas também se o procedimento arbitral será eficaz ou apenas mais uma fonte de disputas.
Garantir uma redação precisa e alinhada às melhores práticas do mercado evita questionamentos desnecessários e fortalece a segurança jurídica da arbitragem.
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