Como saber que a decisão arbitral será executada? Pela Carta Arbitral - e tudo validado pelo CNJ. Em uma decisiva evolução para o sistema de arbitragem no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu um marco regulatório para a utilização de cartas arbitrais, um instrumento essencial na interação entre árbitros e o Poder Judiciário. Esta medida, implementada originalmente em 29 de setembro de 2021, continua a impactar significativamente o campo da arbitragem, conforme exploramos em profundidade neste artigo.
A arbitragem vem, ao longo das últimas décadas, ganhando maior destaque no cenário jurídico brasileiro. Isso porque, diante do grande aumento no número de processos, tornando o Poder Judiciário cada vez mais moroso, bem como a insegurança jurídica que permeia o nosso judiciário, a arbitragem se mostrou um método alternativo seguro e eficaz na solução dos litígios.
Ao escolherem a arbitragem para resolução de seus conflitos, as partes garantem não apenas a capacidade técnica do julgador que estará à frente do procedimento, mas, também, a previsibilidade da decisão a ser tomada, ou seja, traz segurança jurídica para ambas as partes, para que essas possam se debruçar apenas na resolução do conflito.
Dessa forma, com o crescimento exponencial da utilização do instituto da arbitragem no cenário brasileiro, fez-se necessária a edição de atos normativos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão administrativo máximo do Poder Judiciário, tendo como dever principal o aperfeiçoamento do sistema judiciário brasileiro.
É o CNJ quem controla administrativamente as diretrizes do Poder Judiciário, expedindo atos normativos de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário, para melhor cumprir com as finalidades definidas na Constituição Federal.
Além disso, o CNJ também zela pela autonomia do Poder Judiciário e de seus membros, bem como recebe a apura denúncias contra membros ou órgãos do Poder Judiciário.
Assim, no intuito de melhor atender as demandas dos envolvidos na arbitragem, e, também, para que não houvesse conflitos entre a jurisdição estatal e o juízo arbitral no tocante à cooperação processual, o CNJ também editou normas tratando do procedimento arbitral, notadamente, a Carta Arbitral, através da Resolução nº 421/2021.
Inicialmente, é necessário entender que a Carta Arbitral é uma ferramenta recente no Brasil, sendo inserida no Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 189, IV e art. 260, §3º, além dos procedimentos para requisição desta.
Ela também foi incluída na Lei de Arbitragem pela lei nº 13.129/2015, trazendo a previsão oficial no art. 22-C da Lei de Arbitragem.
As Cartas Arbitrais são um procedimento de cooperação entre a jurisdição estatal o juízo arbitral, através da qual o árbitro ou o Tribunal Arbitral solicitam a cooperação do Poder Judiciário para a prática de medidas que estejam dentro da competência do Judiciário, como, por exemplo, a condução de testemunhas, execução de medidas cautelares e também de decisões arbitrais não cumpridas voluntariamente.
As cartas arbitrais funcionam como um elo de comunicação entre tribunais arbitrais e o Poder Judiciário, conforme estabelecido na Lei de Arbitragem e no Código de Processo Civil. Elas permitem que árbitros, que possuem uma função comparável à de juízes, solicitem a execução de medidas cautelares ou coercitivas pelo sistema judiciário formal.
As Cartas Arbitrais garantem a efetividade das decisões arbitrais, não sendo objeto de análise de mérito por parte do Poder Judiciário, mas, apenas quanto o cumprimento das formalidades exigidas por lei.
Um aspecto crucial dessa regulamentação é a observância do segredo de justiça, especialmente em casos onde a confidencialidade do processo arbitral é comprovada. Isso está alinhado com as disposições do art. 189, IV, do Código de Processo Civil e do art. 22-C, parágrafo único, da Lei de Arbitragem.
O CNJ também permite que os tribunais direcionem casos de arbitragem para varas ou câmaras especializadas, promovendo uma maior especialização e entendimento na matéria.
Para que a carta arbitral possa ser processada e cumprida, segundo a resolução 421/2021 do CNJ, ela deve conter:
Além disso, quando aplicável, devem ser juntados os documentos que comprovem a confidencialidade do procedimento.
Após a requisição e emissão da Carta Arbitral pelo Tribunal Arbitral, cabe ao requerente dar início ao procedimento no Tribunal de Justiça competente. É necessário o cadastramento de um novo processo, e, ao preencher a classe judicial, selecionar a opção “Carta Arbitral”, como é o caso do PJE e do E-SAJ, dois dos principais sistemas judiciais do país. Vejamos:
Dessa forma, após a seleção da classe, basta preencher os demais requisitos, como um processo comum, e anexar os documentos que a resolução do CNJ determina, e, assim, o procedimento terá o início, culminando no cumpra-se emitido pelo Poder Judiciário, caso não haja necessidade de juntada de novos documentos para comprovação do regular processamento da Carta Arbitral.
As custas para interposição da Carta Arbitral variam de Estado para Estado, semelhante ao que ocorre com os custos de um processo comum, devendo ser analisadas conforme a tabela de custas de cada Estado da Federação.
No Estado de Minas Gerais, as custas da Carta Arbitral dependem do valor da causa, sendo calculados automaticamente após a inserção do valor, conforme a Tabela de Custas e Taxa Judiciária.
No Estado de São Paulo, as custas para tramitação da Carta Arbitral são de 10 (dez) UFESPs, que, atualmente, tem o valor de R$37,02, conforme o Índice de Taxas Judiciárias.
Assim, devem os interessados acessar o sistema de emissão de guia de custas e preencher os dados conforme os valores obtidos nas respectivas tabelas, e, após o recolhimento das custas, a Carta Arbitral começará a ser processada pelo Judiciário.
Importante ressaltar, por fim, que os valores podem sofrer alterações caso haja a necessidade da prática de atos processuais diversos, sendo previamente determinados pelo Poder Judiciário, com prazo razoável para recolhimento.
A regulação pelo CNJ não introduz novidades sobre a natureza da carta arbitral, mas sua existência reforça a segurança jurídica deste mecanismo. Isso encoraja a utilização mais frequente das cartas arbitrais por árbitros, contribuindo para a eficácia do procedimento arbitral.
Em conclusão, a regulamentação da carta arbitral pelo CNJ representa um passo significativo na consolidação da arbitragem como uma forma efetiva de resolução de disputas no Brasil, integrando-a ainda mais ao sistema judiciário formal. Para mais informações sobre a arbitragem e seu funcionamento, visite nosso blog Arbitralis, onde discutimos diversas facetas desse fascinante campo do direito.
Receba insights exclusivos e conteúdos relevantes para enriquecer seu conhecimento jurídico.
Transforme a Gestão dos Conflitos com nosso material exclusivo e gratuito.