A Lei nº 8.078/1990, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor, representou um marco significativo para as arbitragem e relações de consumo no Brasil. A cultura nacional e o comportamento dos brasileiros historicamente inspiraram leis que buscam o equilíbrio nas relações de consumo e trabalhistas.
O principal objetivo do CDC foi proteger uma das partes das relações de consumo, visando reintroduzir o equilíbrio através da imposição estatal. Em vista disso, a história da arbitragem e relações de consumo no Brasil refletiu essa intenção, especialmente com a limitação expressa no Artigo 51, VII do CDC:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que: (...) VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;"
A intenção por trás dessa norma sempre foi objeto de debate entre os estudiosos, e apenas em 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu os requisitos para contratos de consumo que envolvam arbitragem.
Nos Recursos Especiais nº 1.598.220 - RN e 1.753.041 - GO, o STJ estabeleceu que os contratos de consumo que optem pela arbitragem devem:
Cláusula Compromissória Exemplificativa para Contratos de Consumo:
CLÁUSULA X: Opção pela Arbitragem nas Relações de Consumo
As partes concordam que todos os eventuais litígios relacionados a este contrato possam ser resolvidos pela Arbitralis – Câmara de Arbitragem, respeitando a vontade do consumidor e as disposições legais pertinentes.
Atualmente, os Dispute Boards emergem como alternativa significativa na gestão de conflitos, funcionando como uma "arbitragem diferida", acompanhando a execução de contratos de longa duração. Eles oferecem uma vantagem na administração de conflitos de maneira proativa e ágil, evitando assim agravamentos que demandem processos arbitrais ou judiciais extensos.
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