
Um advogado que cola um trecho de contrato sigiloso num modelo de IA de acesso público pode estar descumprindo uma obrigação contratual sem perceber — e o mesmo vale para o árbitro. A confidencialidade, um dos pilares que sempre distinguiu a arbitragem do processo judicial público, está sendo testada por uma ferramenta que nenhuma das partes previu quando assinou a cláusula compromissória. Este texto mostra o que já mudou na prática e o que ainda depende de regulamentação.
A arbitragem brasileira não dispõe de regramento específico sobre uso de inteligência artificial. Segundo artigo publicado no Migalhas sobre o tema, a ausência de regramento próprio não significa vácuo total: há acervo regulatório relevante de onde se pode extrair orientação, tanto no plano internacional quanto na experiência recente do Judiciário brasileiro. No plano internacional, o Silicon Valley Arbitration & Mediation Center publicou, em abril de 2024, diretrizes específicas sobre uso de IA em arbitragem, que vedam expressamente delegar a função decisória a ferramentas de inteligência artificial.
A resposta institucional já chegou ao Brasil. O CBMA — Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem — publicou uma portaria que estabelece diretrizes para uso de ferramentas de IA nos procedimentos que administra. De acordo com reportagem do Migalhas sobre a portaria, a secretaria do centro só pode utilizar ferramentas de IA mediante autorização prévia das partes, preservada a confidencialidade dos processos — uma regra que reconhece o potencial da tecnologia sem abrir mão do princípio que sustenta a escolha pela arbitragem em primeiro lugar.
O risco não está apenas em compartilhar documentos por engano. Ferramentas de IA hospedadas por terceiros, em nuvem, podem processar e reter informações de formas que a parte que submeteu o documento não controla nem monitora depois. Isso significa que um advogado agindo de boa-fé, buscando apenas agilizar a revisão de um documento extenso, pode expor informação protegida por cláusula de confidencialidade sem qualquer intenção de fazê-lo — e sem conseguir reverter o compartilhamento depois que ele acontece.
A confidencialidade sempre foi um dos argumentos centrais para escolher arbitragem em vez de processo judicial — um processo público, por definição, não protege informação estratégica de uma disputa societária ou comercial. Com IA entrando no fluxo de trabalho de advogados e árbitros, essa proteção deixa de ser automática e passa a depender de regras explícitas sobre quais ferramentas podem ser usadas, com quais dados, e mediante qual autorização. Empresas que avaliam onde levar uma disputa deveriam perguntar, hoje, se a câmara escolhida tem uma política clara sobre uso de IA — não como diferencial de marketing, mas como extensão prática do próprio sigilo que a arbitragem promete entregar.
Nenhuma dessas diretrizes — nem as internacionais, nem as brasileiras — resolve completamente o problema. Elas estabelecem princípios (autorização prévia, vedação à delegação decisória, preservação de dados) sem ainda oferecer um framework técnico detalhado sobre como verificar, na prática, se uma ferramenta de IA usada por um escritório terceirizado mantém o nível de proteção exigido. Para quem estrutura cláusulas compromissórias hoje, vale considerar incluir, desde já, uma previsão explícita sobre uso de ferramentas tecnológicas no procedimento — antes que a ausência dessa previsão vire ela mesma objeto de disputa.
Sua câmara de arbitragem tem uma política clara sobre uso de IA no processamento de documentos confidenciais, ou isso ainda depende do bom senso de cada profissional envolvido?
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