
A construção civil é um dos setores com maior densidade de conflitos contratuais no Brasil. Não por acaso: obras envolvem múltiplas partes com interesses distintos, prazos longos, orçamentos que mudam, escopo que se altera e obrigações técnicas que dependem de condições imprevisíveis. Quando algo dá errado — e estatisticamente algo sempre dá errado em obras de médio e grande porte — o contrato é o documento que define quem responde pelo quê.
Conhecer os tipos de contrato mais comuns na construção, os conflitos que cada um gera e os caminhos para resolução é o que separa uma relação contratual com gestão de risco de uma que só descobre o problema quando ele já está no Judiciário.
Contrato por empreitada global (turn-key): o contratado entrega a obra completa por preço fixo. O conflito mais comum é o desequilíbrio entre o escopo contratado e os imprevistos de obra — variação de material, necessidade de adaptação de projeto, atraso por condições de terreno. Quem absorve esses custos é a disputa central.
Contrato por empreitada parcial: contrata-se apenas parte da obra — estrutura, instalações elétricas, revestimentos. Conflitos frequentes envolvem interface entre contratados diferentes, responsabilidade por danos causados por um subcontratado ao trabalho de outro e retrabalho por divergência de especificação técnica.
Contrato de administração (cost plus): o dono paga os custos da obra mais uma taxa de administração ao construtor. A transparência sobre os custos reais é o ponto de tensão — conflitos sobre prestação de contas, notas fiscais contestadas e desvio de verbas são recorrentes nesse modelo.
Contrato de incorporação imobiliária: regulado pela Lei nº 4.591/1964, envolve incorporadora, compradores e, frequentemente, construtora. Conflitos surgem sobre atraso na entrega, vícios construtivos, descumprimento de especificações de acabamento e revisão de preço em contratos com cláusula de reajuste.
Contrato de subempreitada: a empreiteira principal contrata empresa especializada para parte do serviço. Conflitos sobre escopo, qualidade de execução, prazo e pagamento entre contratante e subcontratado são muito comuns — e frequentemente não têm cláusula de resolução de conflitos definida.
As disputas de construção civil têm características que tornam a arbitragem especialmente adequada. Primeiro, os valores envolvidos costumam ser altos — o custo de um processo arbitral é proporcionalmente pequeno em relação ao que está em disputa. Segundo, as questões técnicas são complexas: atraso de obra, responsabilidade por vício construtivo e reequilíbrio econômico-financeiro de contrato exigem conhecimento técnico que um árbitro especializado tem e um juiz generalista precisaria de perito para suprir — adicionando tempo e custo ao processo. Terceiro, o sigilo protege a reputação das partes: disputas entre incorporadoras e compradores ou entre construtoras e clientes corporativos raramente convêm ser públicas.
A Lei nº 9.307/1996 se aplica integralmente aos contratos de construção que envolvam direitos patrimoniais disponíveis — o que cobre a grande maioria dos conflitos contratuais do setor.
A prevenção começa na redação do contrato. Cláusula compromissória clara, com câmara designada, regulamento aplicável e, se relevante, número de árbitros definido com base no valor da causa, é o instrumento que torna a arbitragem disponível quando o conflito surgir — sem depender da concordância da outra parte naquele momento.
Para conflitos já existentes sem cláusula arbitral, o compromisso arbitral celebrado após o surgimento da disputa ainda é uma opção — desde que haja acordo entre as partes. Antes de qualquer processo, a notificação extrajudicial formaliza a comunicação, constitui em mora e cria evidência documentada do conflito e da tentativa de resolução.
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Seu contrato de construção tem cláusula arbitral? Se não tem, o próximo conflito de obra vai para a fila do Judiciário — com prazo e custo que você não consegue controlar. Fale com a Arbitralis e estruture sua proteção contratual.
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