O processo de despejo é uma questão delicada que afeta tanto locadores quanto locatários. O caminho judicial tradicional costuma ser longo e oneroso, levando muitos a buscar alternativas mais rápidas e eficientes. Nesse cenário, a arbitragem surge como uma solução capaz de oferecer agilidade e redução de custos, tornando o despejo um processo mais moderno e acessível.
No Brasil, a arbitragem tem se consolidado como um meio eficaz de resolver controvérsias, inclusive em ações de despejo por falta de pagamento. Esse método extrajudicial permite soluções mais céleres e econômicas. A Arbitralis, por exemplo, oferece resoluções 84% mais rápidas e com custos reduzidos em até 80% em comparação com os tribunais estaduais.
Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reforçam a validade da arbitragem em casos de despejo. Embora a ação de despejo tenha natureza executória, os árbitros têm competência para:
O processo de despejo é uma questão delicada que afeta tanto locadores quanto locatários. No entanto, o tradicional caminho judicial pode ser longo e oneroso, levando à procura de alternativas mais ágeis e econômicas. A arbitragem, uma forma de resolução de conflitos extrajudicial, apresenta-se como uma via capaz de oferecer esses benefícios, mas como fica o procedimento de despejo na arbitragem?
Além disso, o parágrafo único do artigo 189 da Lei de Arbitragem estabelece que o tribunal arbitral pode determinar medidas coercitivas, desde que solicitadas ao órgão do Poder Judiciário competente para sua execução.
Quando o árbitro condena o locatário a desocupar o imóvel, é fixado um prazo para que a saída seja voluntária. Caso haja resistência e o imóvel continue ocupado após esse prazo, a intervenção do Judiciário se torna necessária para efetivar o despejo compulsório. Esse modelo demonstra a colaboração entre a arbitragem e o sistema judicial:
Embora a arbitragem seja capaz de solucionar a maioria dos conflitos, os atos coercitivos e executórios ainda são prerrogativa do poder judiciário. Dessa forma, a arbitragem atua até o ponto em que o poder de imperium é necessário, garantindo uma transição suave entre os dois sistemas.
Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) trouxeram luz sobre o alcance da competência arbitral em ações de despejo por falta de pagamento. Essas decisões apontam que, embora a ação de despejo possua uma natureza executória, o árbitro tem competência para decidir sobre a desconstituição da relação locatícia e determinar a desocupação voluntária do imóvel.
A decisão do árbitro, ao condenar o locatário a desocupar o imóvel, fixa um prazo para a saída voluntária. Persistindo a ocupação após o prazo, a intervenção do Judiciário torna-se necessária para efetivar o despejo compulsório. Aqui, a eficiência da Arbitralis é crucial, pois sua especialização em arbitragem permite a rápida condução da fase cognitiva do processo.
Para que a carta arbitral tenha efetividade, é essencial que a convenção de arbitragem seja bem estruturada nos contratos de locação. Isso inclui:
Nos casos em que o despejo é deferido pela via arbitral e há resistência por parte do locatário, a Carta Arbitral é o instrumento pelo qual o árbitro solicita ao judiciário que execute sua decisão. Esse é um exemplo da colaboração entre a arbitragem e o sistema judicial para a efetivação das decisões arbitrais.
A carta arbitral é um instrumento jurídico essencial para a efetivação das decisões arbitrais, especialmente nos casos de despejo. Trata-se de um documento expedido pelo tribunal arbitral, endereçado ao Judiciário, solicitando a execução de uma decisão arbitral. Esse mecanismo fortalece a arbitragem ao garantir que, mesmo sem poder coercitivo, suas determinações sejam cumpridas com a cooperação do Poder Judiciário.
Esse fluxo processual demonstra como a arbitragem e o Judiciário podem atuar de forma complementar, garantindo celeridade e segurança jurídica aos envolvidos.
Cenário: João, proprietário de um espaço comercial em São Paulo, alugou seu imóvel para uma pequena loja de roupas administrada por Carla. Com dificuldades financeiras, Carla atrasou o aluguel por seis meses, acumulando uma dívida considerável.
Solução Arbitral: Como o contrato previa arbitragem, João acionou um tribunal arbitral especializado. O árbitro determinou a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel em 30 dias.
Resultado: Carla tentou negociar um prazo maior, mas sem apresentar garantias viáveis. O prazo expirou e, sem a desocupação voluntária, João utilizou a carta arbitral para solicitar ao Judiciário a execução do despejo. O processo todo levou quatro meses, muito menos do que o tempo médio na Justiça comum.
Cenário: Ana alugou um apartamento no Rio de Janeiro para um casal de idosos. Após o falecimento do marido, a viúva, Dona Tereza, passou a atrasar os pagamentos e não conseguia mais arcar com o valor do aluguel. Sensível à situação, Ana queria recuperar o imóvel sem recorrer a um processo litigioso.
Solução Arbitral: Como o contrato previa arbitragem, Ana optou por essa via. O tribunal arbitral mediou uma conciliação e um acordo foi firmado: Dona Tereza desocuparia o imóvel em três meses.
Resultado: O caso foi resolvido em apenas dois meses, sem custas judiciais elevadas, permitindo que Ana alugasse o imóvel novamente sem acionar o Judiciário.
Cenário: Mark, um investidor americano, comprou um imóvel em Belo Horizonte para aluguel de longa temporada. O inquilino, André, parou de pagar o aluguel por nove meses e se recusava a sair, alegando que um processo judicial levaria anos.
Solução Arbitral: Como o contrato incluía arbitragem, Mark acionou um tribunal arbitral. O árbitro decidiu pela rescisão do contrato e fixou um prazo de 20 dias para desocupação.
Resultado: André não cumpriu a decisão. Mark utilizou a carta arbitral para solicitar a execução via Judiciário, que concedeu a ordem de despejo em tempo recorde. O imóvel foi recuperado em seis meses, ao contrário de um processo tradicional, que poderia levar anos.
Diante do cenário jurisprudencial e legislativo, torna-se evidente a necessidade de reforçar a eficácia da convenção de arbitragem. A valorização da cláusula compromissória e a preservação da vontade das partes são fundamentais para assegurar que o árbitro possa efetivamente resolver disputas envolvendo despejo, até que se faça necessário o ato executório do judiciário.
A arbitragem apresenta-se como uma alternativa viável e eficaz na resolução de disputas de despejo. Apesar das limitações relacionadas aos atos coercitivos, a arbitragem proporciona um meio de resolução de conflitos mais rápido, menos custoso, e especializado, com árbitros rigorosamente selecionados, como os que a Arbitralis disponibiliza.
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