O Presidente da Arbitralis – Câmara de Arbitragem, Conciliaçãoe Mediação, com base no disposto nos Regulamentos Internos resolve:
Art. 1º Divulgar os dias de feriados nacionais, períodos de suspensão de prazos e estabelecer os dias de ponto facultativo no período de janeiro de 2026 a setembro de 2027, para cumprimento pelas unidades administrativas da Arbitralis, para os fins dos Regulamentos Internos.
Art. 2º – Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 23 (vinte e três) de dezembro de 2025 e 02 (dois) de janeiro de 2027, inclusive.
§ 1º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, o atendimento ao público será realizado em escala reduzida, das 11:00 horas às 16:00 horas, salvo medidas urgentes.
Art. 3º – Dos Feriados
2026
I – 1º de janeiro de 2026 (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949);
II – 16 a 18 de fevereiro de 2026 (art. 62, inciso III, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966);
III – 1º a 03 de abril de 2026 (art. 62, inciso II, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966);
IV – 21 de abril de 2026 (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949);
V – 1º de maio de 2026 (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949);
VI – 04 de junho de 2026 (Corpus Christi);
VII – 11 de agosto de 2026 (art. 62, inciso IV, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966);
VIII – 07 de setembro de 2026 (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949);
IX – 12 de outubro de 2026 (art. 1º da Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980);
X – 02 de novembro de 2026 (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949);
XI – 20 de novembro de 2026 (art. 1º da Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023);
XII – 08 de dezembro de 2026 (art. 62, inciso IV, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966);
XIII – 25 de dezembro de 2026 (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949).
2027 - Feriados
XIV – 1º de janeiro de 2027 (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949);
XV – 08 e 09 de fevereiro de 2027 (art. 62, inciso III, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966);
XVI – 24 a 26 de março de 2027 (art. 62, inciso II, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966);
XVII – 21 de abril de 2027 (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949);
XVIII – 27 de maio de 2027 (Corpus Christi);
XIX – 11 de agosto de 2027 (art. 62, inciso IV, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966);
XX – 07 de setembro de 2027 (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949).
Art. 4º Os prazos que se iniciam ou se encerram nos períodos indicados acima ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º O atendimento ao público pelos canais da Arbitralis, durante o período mencionado no art. 2º, será das 13 horas às 16 horas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.