Portaria nº 01, de 01 de Janeiro de 2022

O Presidente da Arbitralis – Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação, com base no disposto nos Regulamentos Internos resolve:

Art. 1º Divulgar os dias de feriados nacionais, períodos de

suspensão de prazos e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de

2022, para cumprimento pelas unidades administrativas da Arbitralis, para

os fins dos arts. 219 a 224 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

e dos Regulamentos Internos.

Art. 2º – Suspende-se o curso do prazo processual nos dias

compreendidos entre 20 de dezembro de 2022 e 20 de janeiro de 2023,

inclusive.

§ 1º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências

nem sessões de julgamento.

Art. 3º – Feriados:

I – 28 de fevereiro e 1º de março, feriado (art. 62, inc. III, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);

II - 2 de março, ponto facultativo até as 14 horas;

III – 13 a 17 de abril, feriado (art. 62, inc. II, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966)

IV - 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

VI – 16 de junho, ponto facultativo (art. 1º, inc. VIII, da Portaria 679, de 30 de dezembro de 2019, do Ministério da Economia);

VII - 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);

VIII - 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

IX - 12 de outubro, feriado (art. 2º da Lei 9.093, de 12 de setembro de 1995);

X − 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990);

XI – 1º e 2 de novembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);

XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

XIII – 8 de dezembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);

XIV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei 10.607, de 19 de dezembro de 2002)

Art. 4º Os prazos que se iniciam ou se encerram nos períodos

indicados acima ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia

útil subsequente.

Art. 5º O atendimento ao público pelos canais da Arbitralis,

durante o período mencionado no art. 2º, será das 13h às 18 horas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Daniel Augusto Gontijo Bueno

Presidente

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