O Presidente da Arbitralis – Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação, com base no disposto nos Regulamentos Internos resolve:
Art. 1º Divulgar os dias de feriados nacionais, períodos de suspensão de prazos e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento pelas unidades administrativas da Arbitralis, para os fins dos arts. 219 a 224 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e dos Regulamentos Internos.
Art. 2º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 23 (vinte e três) de dezembro de 2025 e 02 (dois) de janeiro de 2026, inclusive.
§ 1º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, o atendimento ao público será realizado em escala reduzida, das 11:00 horas às 16:00 horas, salvo medidas urgentes.
Art. 3º Feriados:
I – 1º de janeiro (art. 1º da Lei 662, de 6 de abril de 1949);
II – 3 a 5 de março (art. 62, inciso III, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966 e Quarta-Feira de Cinzas);
III – 16 a 18 de abril (art. 62, inciso II, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);
IV – 21 de abril (art. 1º da Lei 662, de 6 de abril de 1949);
V – 1º de maio (art. 1º da Lei 662, de 6 de abril de 1949);
VI – 19 e 20 de junho (Corpus Christi);
VII – 11 de agosto (art. 62, inc. IV, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);
VIII – 20 e 21 de novembro (art. 1º da Lei 14.759, de 21 de dezembro de 2023);
IX – 8 de dezembro (art. 62, inc. IV, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);
X – 25 de dezembro (art. 1º da Lei 662, de 6 de abril de 1949).
Art. 4º Os prazos que se iniciam ou se encerram nos períodos indicados acima ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º O atendimento ao público pelos canais da Arbitralis, durante o período mencionado no art. 2º, será das 11h às 16 horas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Augusto Gontijo Bueno
Presidente