Portaria nº 01, de 01 de Janeiro de 2024

O Presidente da Arbitralis – Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação, com base no disposto nos Regulamentos Internos resolve:

Art. 1º Divulgar os dias de feriados nacionais, períodos de suspensão de prazos e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento pelas unidades administrativas da Arbitralis, para os fins dos arts. 219 a 224 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e dos Regulamentos Internos.

Art. 2º – Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 23 (vinte e três) de dezembro de 2024 e 02 (dois) de janeiro de 2025, inclusive.

§ 1º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, o atendimento ao público será realizado em escala reduzida, das 11:00 horas às 16:00 horas, salvo medidas urgentes.

Art. 3º – Feriados:

I – 12 e 13 de fevereiro (art. 62, inciso III, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);

II – 27 a 29 de março (art. 62, inciso II, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);

III – 21 de abril, feriado (art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, na redação dada pela Lei no 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

IV – 1º de maio, feriado (art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, na redação dada pela Lei no 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

V – 30 e 31 de maio, feriado (Corpus Christi e art. 1o, inc. IX, da Portaria MGI no 8.617, de 26 de dezembro de 2023);

VI – 7 de setembro, feriado (art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, na redação dada pela Lei no 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

VII − 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990);

VIII – 1o e 2 de novembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, na redação dada pela Lei no 6.741, de 17 de dezembro de 1979);

IX – 15 de novembro, feriado (art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, na redação dada pela Lei no 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

VI – 20 de novembro (art. 1o da Lei 14.759, de 21 de dezembro de 2023);

X – 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, na redação dada pela Lei no 6.741, de 17 de dezembro de 1979);

XI – 25 de dezembro, feriado (art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, na redação dada pela Lei no 10.607, de 19 de dezembro de 2002).

Art. 4º Os prazos que se iniciam ou se encerram nos períodos indicados acima ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 5º O atendimento ao público pelos canais da Arbitralis, durante o período mencionado no art. 2o, será das 11h às 16 horas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Daniel Augusto Gontijo Bueno
Presidente

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