Considerando a necessidade de contribuir para o acesso à uma Justiça célere, econômica, acessível e eficiente.
Considerando os propósitos, valores e princípios da Arbitralis.
Considerando a situação atual do Poder Judiciário pátrio.
A Presidência da Arbitralis, no uso e cumprimento das prerrogativas e atribuições, resolve dispor sobre as Custas e Honorários aplicáveis no ambiente da Arbitralis – Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação.
Tabela de Mediação ou Conciliação Independentemente do valor da causa:

Tabela de Arbitragem Independentemente do valor da causa:

Valor dos Dispute Boards: Negociação através da Presidência da Arbitralis, no e-mail presidencia@arbitralis.com.br.
I – Das Custas e Honorários
Art. 1º. Todo e qualquer requerimento de arbitragem, conciliação ou mediação apenas se iniciará mediante o pagamento, não reembolsável, conforme previsto nos respectivos Regulamentos, da taxa de protocolo, no valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único. Para incentivo à utilização dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, a Presidência da Arbitralis poderá autorizar o pagamento da taxa de protocolo após a citação da parte requerida nos casos em que não houver cláusula compromissória.
Art. 2º. A depender do rito eleito para o requerimento de arbitragem, bem como pelo número de árbitros que irão conduzir oprocesso, a taxa de administração e os honorários de cada árbitro serão calculados, individualmente, seguindo o valor de referência abaixo discriminado:
I – Rito Sumaríssimo: R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) de Taxa de Administração e R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) de Honorários para cada Árbitro.
II – Rito Sumário: R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais)de Taxa de Administração e R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) de Honorários para cada Árbitro.
III – Rito Ordinário: R$ 2.225,00 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais) de Taxa de Administração e R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais) de Honorários para cada Árbitro.
Parágrafo Único. Os valores acima estipulados não se aplicam aos árbitros eleitos pelas partes, que poderão ter seus honorários definidos mediante acordo particular.
Art. 3º Os honorários do(s) Árbitro(s), no caso de ser proferida sentença homologatória de acordo, serão pagos integralmente, conforme valor previsto nesta Tabela.
Art. 4º Nenhuma taxa ou parcela das custas e honorários serão reembolsáveis nos casos de desistência de quaisquer das partes e independentemente da fase do processo, considerando o custo de disponibilidade da Câmara.
Art. 5º. Os honorários de cada mediador(a) ou conciliador(a)serão calculados, individualmente, seguindo o valor de referência abaixo discriminado:
I – Rito Único: R$ 300,00 (trezentos reais) de Honorários para cada Mediador(a) ou Conciliador(a).
Art. 6º. Salvo disposição contratual em contrário, ao requerer a instituição do procedimento de conciliação, mediação ou arbitragem, caberá à parte requerente ou ao conjunto de requerentes depositar a integralidade do valor das custas iniciais.
Parágrafo Primeiro – A Taxa de Protocolo tem caráter não reembolsável e, portanto, não será restituído pela Arbitralis se o requerido não responder à solicitação ou recusar-se a participar do processo.
Parágrafo Segundo – A Taxa de Administração e os Honorários acima estipulados poderão ser reembolsados, mediante requerimento da parte interessada, até a data da citação da parte requerida, apenas no caso de inexistir cláusula compromissória no contrato anexado no requerimento.
Parágrafo Terceiro – Caberá à parte vencida ressarcir, se for o caso, a parte vencedora pelas custas e taxas despendidas com o processo, salvo estipulação contratual em contrário das partes.
Parágrafo Quarto – Nos requerimentos envolvendo relação de emprego, em especial na arbitragem trabalhista, as custas serão de responsabilidade do empregador, salvo estipulação em contrário pelas partes.
Art. 7º. Em caso de reconvenção ou pedido contraposto, a parte requerida (reconvinte) deverá recolher, sob pena de indeferimento, nova Taxa de Administração e novos Honorários do(s) Árbitro(s).
Art. 8º. A Taxa de Administração se refere única e exclusivamente à disponibilização e manutenção da plataforma da Arbitralis.
Parágrafo Único – Quaisquer outras despesas adicionais que se fizerem necessárias, como aquelas relativas aos correios, fotocópias, ligações interurbanas, alimentação, locação de equipamentos e local para a realização de audiência, honorários e deslocamento de peritos, assistentes, tradutores e mediadores não estão incluídas na Taxa de Administração, podendo a Arbitralis solicitar às partes adiantamento para fazer frente a essas despesas.
Art. 9º. Caso quaisquer das partes decida impugnar a nomeação de um ou mais profissionais deverá quitar, antecipadamente e de forma não reembolsável, os Honorários da Presidência e Comitê de Impugnação, no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Único – Os honorários previstos nesta cláusula não serão reembolsáveis em nenhuma hipótese, ainda que o profissional impugnado renuncie ao procedimento em questão, respondendo, no entanto, pelas medidas administrativas cabíveis, se apurado pela Presidência da Câmara.
Art. 10. As despesas extraordinárias serão de responsabilidade da parte que der causa.
Art. 11. Além das custas iniciais previstas nesta Tabela, poderão ser cobradas taxas, custas e despesas adicionais sempre que houver a prática de atos, diligências, serviços ou providências não compreendidos no valor inicialmente recolhido pela parte.
Parágrafo Primeiro - Para fins desta Tabela, as custas iniciais compreendem exclusivamente a Taxa de Protocolo, a Taxa de Administração, os Honorários do Árbitro, Mediador ou Conciliador, conforme o rito aplicável, bem como a citação inicial e as intimações/comunicações realizadas exclusivamente por meio eletrônico, por intermédio da plataforma da Arbitralis ou dos canais digitais por ela admitidos.
Parágrafo Segundo - Não estão incluídas nas custas iniciais quaisquer diligências, comunicações, notificações, atos, documentos, certidões, expedições, intermediações ou providências que demandem atuação extraordinária da Arbitralis, prática de ato presencial, envio físico, intervenção perante terceiros, emissão de documentos após o arquivamento, reabertura de procedimento, expedição de carta arbitral ou qualquer outra medida específica não prevista no Parágrafo Primeiro deste artigo.
Parágrafo Terceiro - As taxas extras previstas neste artigo deverão ser recolhidas pela parte interessada, pela parte que der causa ao ato ou pela parte responsável pelo pagamento das custas, conforme o caso, antes da prática do respectivo ato, salvo deliberação em sentido diverso pela Presidência da Arbitralis ou pelo Tribunal Arbitral.
Parágrafo Quarto - São consideradas taxas e custas adicionais, sem prejuízo de outras despesas extraordinárias eventualmente necessárias ao regular andamento do procedimento:

*Serão arquivados os processos após a prolação da última decisão cabível pelo Tribunal Arbitral, pela homologação de acordo oupela inércia das partes, por mais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quinto - O não pagamento das taxas ou custas adicionais poderá impedir a prática do ato solicitado, sem prejuízo da continuidade do procedimento em relação aos demais atos que não dependam da providência requerida.
Art. 12. A presente Tabela de Custas e Honorários entra em vigor em 06.07.2026, revogando as disposições em contrário e eventuais Tabelas de Custas e Honorários anteriores.
