Considerando a situação atual do Poder Judiciário pátrio.
Considerando a necessidade de contribuir para o acesso à uma Justiça célere, econômica, acessível e eficiente.
Considerando os propósitos, valores e princípios da Arbitralis.
A Presidência da Arbitralis, no uso e cumprimento das prerrogativas e atribuições, resolve dispor sobre as Custas e Honorários aplicáveis no ambiente da Arbitralis – Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação.
Valor dos Dispute Boards: Negociação através da Presidência da Arbitralis, no e-mail presidencia@arbitralis.com.br.
Art. 1º. Todo e qualquer requerimento de arbitragem, conciliação ou mediação apenas se iniciará mediante o pagamento, não reembolsável, conforme previsto nos respectivos Regulamentos, da taxa de protocolo, no valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único. Para incentivo à utilização dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, a Presidência da Arbitralis poderá autorizar o pagamento da taxa de protocolo após a citação da parte requerida nos casos em que não houver cláusula compromissória.
Art. 2º. A depender do rito eleito para o requerimento de arbitragem, bem como pelo número de árbitros que irão conduzir o processo, a taxa de administração e os honorários de cada árbitro serão calculados, individualmente, seguindo o valor de referência abaixo discriminado:
I – Rito Sumaríssimo: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)de Taxa de Administração e R$ 200,00 (duzentos reais) de Honorários para cada Árbitro.
II – Rito Sumário: R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais)de Taxa de Administração e R$ 400,00 (quatrocentos reais) de Honorários para cada Árbitro.
III – Rito Ordinário: R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) de Taxa de Administração e R$ 1.000,00 (mil reais) de Honorários para cada Árbitro.
Parágrafo Único. Os valores acima estipulados não se aplicam aos árbitros eleitos pelas partes, que poderão ter seus honorários definidos mediante acordo particular.
Art. 3º Os honorários do(s) Árbitro(s), no caso de ser proferida sentença homologatória de acordo, serão pagos integralmente, conforme valor previsto nesta Tabela.
Art. 4º Os honorários do(s) Árbitro(s), nos casos de desistência de quaisquer das partes e independentemente da fase do processo não serão reembolsáveis.
Art. 5º. Os honorários de cada mediador(a) ou conciliador(a)serão calculados, individualmente, seguindo o valor de referência abaixo discriminado:
I – Rito Único: R$ 100,00 (cem reais) de Honorários para cada Mediador(a) ou Conciliador(a).
Art. 6º. Salvo disposição contratual em contrário, ao requerer a instituição do procedimento de conciliação, mediação ou arbitragem, caberá à parte requerente ou ao conjunto de requerentes depositar a integralidade do valor da taxa de protocolo, da taxa de administração e dos honorários.
Parágrafo Primeiro – A Taxa de Protocolo tem caráter não reembolsável e, portanto, não será restituído pela Arbitralis se o requerido não responder à solicitação ou recusar-se a participar do processo.Parágrafo Segundo – A Taxa de Administração e os Honorários acima estipulados poderão ser reembolsados, mediante requerimento da parte interessada, até a data da citação da parte requerida, apenas no caso de inexistir cláusula compromissória no contrato anexado no requerimento.
Parágrafo Terceiro – Caberá à parte vencida ressarcir, se for ocaso, a parte vencedora pelas custas e taxas despendidas com o processo, salvo estipulação contratual em contrário das partes.
Parágrafo Quarto – Nos requerimentos envolvendo relação de emprego, em especial na arbitragem trabalhista, as custas serão de responsabilidade do empregador, salvo estipulação em contrário pelas partes.
Art. 7º. Em caso de reconvenção ou pedido contraposto, a parte requerida (reconvinte) deverá recolher, sob pena de indeferimento, novaTaxa de Administração e novos Honorários do(s) Árbitro(s).
Art. 8º. A Taxa de Administração se refere única e exclusivamente à disponibilização e manutenção da plataforma da Arbitralis.
Parágrafo Único – Quaisquer outras despesas adicionais que se fizerem necessárias, como aquelas relativas aos correios, fotocópias, ligações interurbanas, alimentação, locação de equipamentos e local para a realização de audiência, honorários e deslocamento de peritos, assistentes, tradutores e mediadores não estão incluídas na Taxa deAdministração, podendo a Arbitralis solicitar às partes adiantamento para fazer frente a essas despesas.
Art. 9º. Caso quaisquer das partes decida impugnar a nomeação de um ou mais profissionais deverá quitar, antecipadamente e de forma não reembolsável, os Honorários da Presidência e Comitê de Impugnação, no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Único – Os honorários previstos nesta cláusula não serão reembolsáveis em nenhuma hipótese, ainda que o profissional impugnado renuncie ao procedimento em questão, respondendo, no entanto, pelas medidas administrativas cabíveis, se apurado pelaPresidência da Câmara.
Art. 10. As despesas extraordinárias serão de responsabilidade da parte que der causa.
Art. 11. Demais taxas e custas:
*Serão arquivados os processos após a prolação da últimadecisão cabível pelo Tribunal Arbitral, pela homologação de acordo oupela inércia das partes, por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 12. A presente Tabela de Custas e Honorários entra emvigor em 22.01.2022, revogando as disposições em contrário e eventuaisTabelas de Custas e Honorários anteriores.