A Presidência da Arbitralis, com base nas recentes decisões e resoluções do CNJ, bem como pelas alterações legislativas, resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina os mecanismos necessários para as citações e intimações pela via digital, em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais, com a legislação aplicável, bem como em conformidade com as Resoluções do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) nos 234/2016 e 455/2022.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento, tráfego de documentos, arquivos digitais e dados;
II – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III – endereço eletrônico: toda forma de identificação individualizada para recebimento e envio de comunicação/mensagem digital, tal como o correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, perfis em redes sociais, e o Domicílio Judicial Eletrônico.
IV – URL (uniform resource locator): conjunto de caracteres alfanuméricos que identifica um endereço na rede mundial de computadores; e
V – “gov.br”: serviço de autenticação e provimento de identidade mantido pelo Poder Executivo Federal.
Art. 3º Considerando a autorização legal expressamente prevista no Artigo 190 da Lei no 13.105/2015, em que as partes podem eleger contratualmente endereços eletrônicos para fins de citação ou intimação, bem como a implementação dos programas Justiça 4.0, Domicílio Judicial Eletrônico, Portal de Serviços do Poder Judiciário, a regulamentação das assinaturas eletrônicas desde o ano de 2001 (Medida Provisória 2.200-2 e Lei no 14.421/2022), ficam definidos os critérios para a viabilização do prosseguimento dos requerimentos de arbitragem apresentados nesta instituição apenas com comunicações virtuais, conforme se segue:
I – Deve haver a previsão, de forma expressa, no contrato assinado pelas partes da autorização para o envio da citação e intimação pela via eletrônica;
II – Deve, preferencialmente, estar destacado no próprio contrato ou em documento apartado o endereço eletrônico oficial eleito por cada uma das partes contratantes.
Art. 4º. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que for enviada a comunicação ao destinatário, presumindo-se sua ciência nos termos do Regulamento desta Instituição Arbitral, conforme também autorizado pelo Artigo 5o, §3o da Lei 11.419/2006, visto que, tratando-se de negócio jurídico processual e de atribuição do ônus processual nos termos do Artigo 190 do Código de Processo Civil, as partes assumirão o dever de manter atualizados os seus endereços eletrônicos, bem como o dever de fiscalizar o recebimento das comunicações.
§1º As Partes poderão, no contrato, dispor de forma diversa à prevista neste artigo, hipótese em que, pela liberdade econômica e processual prevista na legislação, será observada a tratativa das partes contratantes.
§2º Quando o envio da comunicação ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º. As comunicações processuais deverão indicar, no mínimo:
I – o número único do processo arbitral;
II – a identificação do responsável pela produção da informação;
III – o prazo para eventual cumprimento de ato processual decorrente da publicação; e
IV – o fornecimento de endereço virtual (URL), que permita acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a comunicação processual.
Art. 6º As citações e intimações poderão efetivar a remessa de correspondência eletrônica por qualquer ferramenta (e-mail, sms, aplicativos de comunicação) observando-se sempre a disposição das partes, desde que respeitados os requisitos mínimos do Art. 3º.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Daniel Augusto Gontijo Bueno
Presidente.