INTRODUÇÃO
Este Código de Ética tem como objetivo a orientação dos árbitros e de todos os colaboradores e colaboradoras que atuam perante a Câmara de Arbitragem Arbitralis (“Arbitralis”), seja em qual etapa de trabalho e arbitragem que for.
As orientações previstas neste Código de Ética se aplicam a todos os participantes do procedimento arbitral que ocorre na Arbitralis.
Tem como objetivo, igualmente, servir como norte às Partes e aos procuradores no trato com o árbitro que integra a Arbitralis.
Um candidato a árbitro aceitará uma nomeação apenas se estiver plenamente convencido de que é capaz de desempenhar suas funções sem parcialidade, possui conhecimento adequado do idioma da arbitragem e é capaz de dedicar à arbitragem o tempo e a atenção que as partes têm o direito de esperar.
Todo e qualquer árbitros da Arbitralis deve pautar sua atuação seguindo os princípios éticos e lisura de comportamento em relação aos demais árbitros, aos colaboradores e às partes. Assim, colaborando no sentido de permitir que todo o procedimento seja realizado com respeito à ética.
Como um Código de Conduta, os enunciados que serão aqui descritos são normas recomendáveis de orientação a serem observadas pelos árbitros e colaboradores da Arbitralis. Portanto, não se caracterizam como regras legais, mas sim normas de conduta (soft law), que também não devem ser tidas como completas ou exaustivas em si, não esgotando, assim, outras posturas que o bom senso e a ética indicarem.
Os enunciados a seguir reproduzidos observam o disposto no artigo 13, § 6 da Lei nº 9.307/96: “No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição”.
Todo árbitro que integrar o Corpo de Árbitros ou que venha a atuar em arbitragens administradas pela Arbitralis e colaborador que prestar serviço para a Arbitralis receberá um exemplar deste Código e passará por treinamentos periódicos para sua total assimilação.
CAPÍTULO 1: Independência e Imparcialidade
Todo e qualquer árbitro que integra o Corpo de Árbitros da Arbitralis ou que venha atuar em arbitragens administradas pela Arbitralis devem ser e permanecer independente e parcial em todas as etapas de um processo arbitral. A independência, assim, deve ser um pré-requisito para a imparcialidade.
Manter-se imparcial é não privilegiar uma das partes em detrimento de outra, além de não mostrar predisposição para determinados aspectos correspondentes à matéria do processo.
Portanto, o árbitro deverá adotar uma postura e conduta para decidir de acordo com sua livre convicção racional e fundamentada, de forma imparcial e com justiça.
Todos os árbitros devem agir com transparência e sem qualquer vinculação ou mesmo aproximação com as partes envolvidas na controvérsia. Em caso de identificação de algum tipo de relação, o árbitro deve comunicar imediatamente à Secretaria da Arbitralis.
Não lhe caberá manter qualquer contato direto com as partes e seus advogados até o término definitivo do procedimento.
A mesma lógica vale para colaboradores da Arbitralis. Não se poderá divulgar e compartilhar quaisquer informações confidenciais da Arbitralis para outros, muito menos para partes de algum processo arbitral que ocorra na Arbitralis.
CAPÍTULO 2: Diligência e Disposições
Ser diligente é assegurar a regularidade e a qualidade do procedimento e não poupar esforços para proceder da melhor maneira quanto à investigação e análise dos fatos que estão relacionados ao processo.
Todas as pessoas que prestam serviço para a Arbitralis devem conduzir os procedimentos que lhe cabem de forma correta e diligência, como as seguintes:
a) A manutenção da retidão em todas as suas ações e atitudes, que devem ser conduzidas com prudência.
b) A atuação com exímia competência e eficiência deve atender todos os parâmetros ditados pelas partes no Termo de Arbitragem.
c) O zelo para que os gastos não se elevem em proporção desmedida e nem que o tempo de solução dos gastos não se estenda demasiadamente/
d) Somente aceitar o encargo se possuir a qualificação necessária para resolver as questões litigiosas e tempo para dedicar a atenção necessária para satisfazer as expectativas razoáveis das partes, bem como o tempo destinado ao estudo sobre o tema e das contribuições mais recentes a ele trazidas pela doutrina e jurisprudência.
e) Estar preparado - estudar o caso de maneira prévia - para audiências que vierem a ocorrer.
f) Evitar não apenas a conduta, mas também a aparência de conduta imprópria ou duvidosa.
g) Guardar todos os documentos que tiver acesso de forma zelosa e confidencial para que essa atribuição seja realizada pela Arbitralis.
h) Zelar pela boa qualidade dos serviços prestados pela Arbitralis.
i) Manter um bom comportamento profissional e pessoal com as partes, advogados e todos os colegas que façam parte da Arbitralis.
CAPÍTULO 3: Sigilo
É dever de todo colaborador e colaboradora, bem como todo árbitro e árbitra, guardar sigilo sobre os processos arbitrais, bem como deliberações, conteúdos, debates e documentos. Salvo que as partes liberem, de forma escrita e documentada, que desejam divulgar a sentença arbitral.
É dever abster-se da utilização das informações obtidas durante o processo arbitral - seja de forma escrita ou oral - para obter qualquer tipo de vantagem individual ou para terceiros.
Todas as pessoas relacionadas aos processos não devem divulgar à imprensa qualquer tipo de informação jornalística ou tecnico-jurídica que possa proporcionar a identificação das partes e/ou sobre a questão discutida.
Ao final de todo procedimento ou, para os colaboradores, quando do desligamento da Arbitralis, é dever entregar todo e qualquer documento ou papel de trabalho que esteja em seu poder, bem como não conservar cópias ou registros virtuais.
Durante todo o processo, o árbitro deverá abster-se de qualquer contato unilateral com as partes ou seus advogados. Havendo tal contato unilateral, o árbitro deverá notificar imediatamente a Câmara de Arbitragem para que esta informe as demais partes e os árbitros.
CAPÍTULO 4: Revelação em caso de conflito
Quando nomeado, o árbitro tem o dever de revelar à secretaria e às partes qualquer tipo de interesse ou relacionamento individual ou profissional que tenha ou teve com qualquer uma das partes. Revelar, assim, qualquer tipo de interesse que possa afetar a sua independência ou que venha parecer que afete a mesma.
Como aparência de parcialidade, entenda-se como uma situação pessoal do árbitro frente às partes e seus advogados (quando presentes) ou quanto à matéria objeto do litígio que possa tendenciar sua decisão.
O dever da revelação é contínuo durante o processo arbitral e deve ser revelados assim que forem identificados.
CAPÍTULO 5: Do resultado
Os árbitros deliberam sobre a sentença expressando e discutindo suas respectivas opiniões.
A deliberação do julgamento é realizada em privado.
O árbitro deve abster-se de qualquer comportamento obstrutivo ou não cooperativo e participar prontamente da deliberação. Ele permanecerá livre para se recusar a assinar a sentença quando a decisão for tomada.
CAPÍTULO 6: Custos e Taxas
O árbitro não aceitará qualquer acordo direto ou indireto sobre honorários e despesas com qualquer uma das partes ou seus advogados.
O árbitro terá direito a honorários e reembolso de despesas conforme determinado exclusivamente pela Câmara de Arbitragem de acordo com sua Tabela de Honorários, que se considera aprovada pelo árbitro ao aceitar seu mandato.
O árbitro deve evitar gastos excessivos e injustificados que possam aumentar os custos do processo de forma injustificada.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A Arbitralis fornecerá cópia deste Código de Ética aos árbitros e às partes. Os árbitros declararão no Termo de Independência que o leram e estão cientes de seu conteúdo.
A função do árbitro é intransferível e não pode, em hipótese alguma, ser delegada a outro profissional de dentro ou de fora da Câmara.
O árbitro que não cumprir qualquer parte deste Código de Ética poderá ser substituído pela Arbitralis, que, também, poderá recusar-se a confirmá-lo em processos posteriores, tendo em vista a gravidade e a relevância dessa violação.