A "arbitragem no Brasil" tem sido uma ferramenta transformadora na resolução de disputas fora do ambiente judicial. Com a introdução da Carta Arbitral pela Lei nº 13.129/2015, o procedimento arbitral brasileiro consolidou-se como um método célere e efetivo. A legislação pertinente, incluindo a Lei de Arbitragem – Lei nº 9.307/1996, proporciona a estrutura necessária para que as sentenças arbitrais sejam reconhecidas e executadas com segurança jurídica.
Dessa forma, em 2015, a Lei nº 9.307/1996 foi alterada com a publicação e promulgação da Lei nº 13.129/2015 que criou um dos institutos mais importantes para a arbitragem: a Carta Arbitral (Artigo 22-C da Lei nº 9.307/1996).
A Lei nº 3.071 de 1.916, também conhecida como Código Civil dos Estados Unidos do Brasil[1], já previa, em seus artigos 1.037 a 1.048, a possibilidade de se instituir a arbitragem para a soluçao extrajudicial de conflitos.
No entanto, por ser algo muito pouco regulamentado, haviam diversos empecilhos próprios à época como, por exemplo, a necessidade de confirmação, pelo Poder Judiciário, de eventual sentença arbitral. Assim, o referido instituto ficou relativamente vazio, visto que um dos maiores interesses em se instituir a arbitragem é o de justamente não depender do Poder Judiciário para que a questão seja resolvida.
Tal situação permaneceu até o ano de 1.996, quando foi promulgada a Lei nº 9.307 e finalmente foram regulamentadas e sanadas inúmeras dúvidas e problemas no que diz respeito à arbitragem, em especial sobre o “poder jurisdicional” autônomo dos árbitros.
Ainda há muito o que ser feito, porém os fatos já nos mostram e apontam qual o caminho a ser seguido.
A Carta Arbitral, de forma resumida, foi criada para permitir aos árbitros determinarem medidas que, até então, só eram cabíveis ao Poder Judiciário, tais como despejo de inquilinos devedores, bloqueio e penhora de contas bancárias, veículos, imóveis, etc.
Assim, com a Carta Arbitral, o instituto da arbitragem ficou extremamente mais robusto, dando maior segurança às partes acerca do cumprimento de eventual sentença arbitral ou de outras medidas que se mostrarem necessárias ao longo do requerimento.
Apesar do movimento de “ informatização e digitalização do judiciário” ter se iniciado em meados de 2006, com a edição da Lei nº 11.419/2006, apenas agora, em 2020, um dos maiores paradigmas do Poder Judiciário foi quebrado: a necessidade de atos presenciais.
Como é cediço, o Direito e grande parte de seus profissionais normalmente tendem ao conservadorismo e costumam relutar a aceitar inovações.
No entanto, com a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), algumas das questões mais sensíveis ao Judiciário foi forçada a ser relativizada: as audiências presenciais e sustentações orais em tribunais, em especial no âmbito de processos criminais.
Assim, foram editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) as Resoluções nºs 329/2020, 354/2020, 345/2020 e 341/2020 que regulamentaram as audiências por videoconferência, concluindo, finalmente a digitalização do judiciário, o que agora tem sido importado à arbitragem.
Seguindo este mesmo movimento, algumas Câmaras de Arbitragem aderiram ao mundo virtual, informatizando e aliando os aspectos técnicos do Direito à digitalização dos seus processos.
A Arbitralis aceitou e abraçou a inovação, tornando seu processo integralmente digital, permitindo a qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, o acesso à plataforma para dar início a um requerimento ou acompanhar seus processos.
Não é possível vislumbrar, atualmente, a necessidade de processos físicos e é clarividente que a digitalização dos processos arbitrais é a única maneira de realmente dar efetividade à Convenção Internacional de Nova York de 1958, atualmente com mais de 150 países signatários, e à Convenção de Genebra de 24 de setembro de 1923, em que foi reconhecida a validade das sentenças arbitrais em todos os países que a aderiram, ainda que prolatada em país diverso do que será executada a sentença.
O Brasil internalizou os referidos tratados internacionais através dos Decretos nº 21.187/1932 e nº 4.311/2002, passando hoje a respeitar e dar cumprimento, em território nacional, a quaisquer sentenças arbitrais estrangeiras, advindas de quaisquer dos países signatários do referido tratado.
Assim, as formas extrajudiciais de solução de conflitos são, atualmente, a única forma de auxiliar a desafogar o Poder Judiciário brasileiro que, atualmente, possui mais de 70 milhões de processos ativos, com prazo de duração médio de 13 (treze) anos, o que torna completamente injusta a própria Justiça Brasileira.
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[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm
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